
Parecer 9544/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3438/2022
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3438/2022, que altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar diretrizes às atribuições extraordinárias dos magistrados pernambucanos quando do exercício cumulativo de jurisdição e de acervo processual, bem como permitir, mediante normativo interno, alterar competência e denominação de unidades judiciárias. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3438/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 602/2022-GP, datado de 30 de maio de 2022.
O projeto foi apresentado com a intenção de promover inserções na Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco.
Inicialmente, reconhece a “compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade” como verba de natureza indenizatória, fazendo-a integrar o rol do artigo 144 da lei, podendo ela ser acumulada com outras verbas que indica. No entanto, o direito à percepção dessa compensação fica condicionado à comprovação de incremento de produtividade individual do magistrado ou magistrada, conforme critérios objetivos estabelecidos em Resolução do TJ-PE, a qual levará em conta a realização de uma quantidade mínima de atos processuais, a distribuição e o acervo da unidade ou do órgão, a natureza e complexidade dos feitos, o cumprimento das metas nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem assim a estrutura física e de pessoal disponibilizadas aos juízes e desembargadores. Os componentes da Mesa Diretora do tribunal também terão direito à sua percepção.
Na sequência, fixa o valor da referida verba no percentual de 20% (vinte por cento) do subsídio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a duas cumulações, não acumulável com diárias. Na mesma alteração, redefine os seguintes percentuais: de 10% para 20% do subsídio, no caso da verba de exercício cumulativo; de 10% para 5% do subsídio, no caso da verba de diferença de entrância e instância.
Finalmente, determina que o TJ-PE, por sua composição plenária, mediante resolução, poderá alterar a competência e a denominação das unidades judiciárias, bem como determinar a redistribuição dos feitos nelas em curso, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, desde que não importe em aumento de despesa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria financeira ou tributária.
A proposição, como é possível depreender de sua leitura, cria categoria de verba indenizatória, ao mesmo tempo em que altera os percentuais devidos para outras verbas vigentes.
Reconheça-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 13, de março de 2006, autorizou o pagamento, aos membros do Poder Judiciário, de algumas gratificações, dentre elas as pertinentes ao exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais (artigo 5º, inciso II, alínea “c”).
No tocante à competência desta Comissão, cabe-nos analisar o projeto à luz da legislação financeira, constatando aumento de gasto público que demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 26.928.959,74 (vinte e seis milhões novecentos e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2022 e de R$ 45.375.809,86 (quarenta e cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e nove reais e oitenta e seis centavos) para 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação apresentada traz as seguintes informações:
Verba |
Pagament |
Entrância |
Qte. |
Acréscim |
Custo mensal |
Jul a Dez/2022 |
2023 |
2024 |
Exercício cumulativo (inciso VII) |
Integral |
1 Entrância |
31 |
3.040 |
94.254 |
612.649 |
1.036.791 |
1.036.791 |
2 Entrância |
81 |
3.200 |
259.238 |
1.685.045 |
2.851.614 |
2.851.614 |
||
3 Entrância |
47 |
3.369 |
158.339 |
1.029.202 |
1.741.727 |
1.741.727 |
||
Desembarg. |
30 |
3.546 |
106.387 |
691.513 |
1.170.253 |
1.170.253 |
||
Subtotal |
618.217 |
4.018.409 |
6.800.385 |
6.800.385 |
||||
Proporcion |
1 Entrância |
21 |
1.970 |
41.380 |
224.144 |
448.288 |
448.288 |
|
2 Entrância |
55 |
2.116 |
116.369 |
630.331 |
1.260.662 |
1.260.662 |
||
3 Entrância |
27 |
2.126 |
57.406 |
310.950 |
621.901 |
621.901 |
||
Atrasados |
- |
5 |
- |
8.097 |
8.097 |
16.194 |
16.194 |
|
Subtotal |
223.252 |
1.173.522 |
2.347.045 |
2.347.045 |
||||
Total Geral |
841.469 |
5.191.931 |
9.147.430 |
9.147.430 |
||||
Compens. por assunção de acervo e incentivo à produtividade (inciso VII-A) |
Integral |
Desembarg. |
48 |
7.092 |
340.437 |
2.212.843 |
3.688.071 |
3.688.071 |
3 Entrância |
176 |
6.737 |
1.185.857 |
7.708.068 |
12.846.781 |
12.846.781 |
||
2 Entrância |
224 |
6.400 |
1.433.808 |
9.319.754 |
15.532.923 |
15.532.923 |
||
1 Entrância |
40 |
6.081 |
243.236 |
1.581.030 |
2.635.050 |
2.635.050 |
||
Substituto |
22 |
6.401 |
140.820 |
915.333 |
1.525.555 |
1.525.555 |
||
Subtotal |
3.344.158 |
21.737.028 |
36.228.380 |
36.228.380 |
||||
Total Geral |
4.185.627 |
26.928.959 |
45.375.809 |
45.375.809 |
Os valores integrais foram estimados a partir do quantitativo de magistrados que receberam as verbas no período de janeiro a maio/2022, de forma continuada, inclusive os casos de pagamento no limite de 20%.
Os valores proporcionais foram os observados em maio/2022 aplicando-se a estimativa do valor para os meses subsequentes, comparando-se com os históricos de pagamentos das verbas nos anos de 2019 a 2021.
A compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade (inciso VII-A) foi aplicada aos magistrados atuantes nos 1º e 2º graus.
As verbas relacionadas no inciso IV-A (inciso VIII da Lei Complementar nº 100/2007 – com 10% - Substituições Administrativas) e inciso IV-B (inciso IX da Lei Complementar nº 100/2007 com 5% - Diferença de entrância/instância) não foram incluídas, pois não apresentaram alterações (os percentuais referidos já estão em aplicação).
A fórmula de cálculo empregada considerou que o custo mensal corresponde à quantidade de magistrados beneficiados multiplicada pela diferença aplicada de 10% do subsídio.
O custo anual é o custo mensal multiplicado pela quantidade de meses do ano, somando-se ao resultado o 13º proporcional, deduzidas as férias.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça, o Sr. Marcel da Silva Lima, na qualidade de ordenador de despesas, assegura que o aumento de despesa decorrente do projeto apresentado tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Demonstrativo da origem de recursos:
O documento ainda esclarece que os créditos orçamentários que farão face às novas despesas estão previstos na dotação orçamentária consignada ao TJ-PE, pela LOA de 2022, na atividade 02.122.0992.1566 – Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE, no valor de R$ 26.928.959,74 (vinte e seis milhões novecentos e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Nesse ponto, a Lei nº 17.550/2021 (LOA 2022), que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022, consigna R$ 1.249.251.900,00 na mencionada atividade orçamentária, com todo seu montante classificado na categoria econômica 3 – despesas correntes, valor mais do que suficiente para suportar a nova despesa.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação financeira. Não há aspectos de ordem tributária a serem observados.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3438/2022, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3438/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de junho de 2022.
Histórico