
Parecer 8379/2022
Texto Completo
À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3149/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2022, que altera o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 41/2022, datada de 15 de março de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto de lei que a proposta visa alterar, também de iniciativa do chefe do Poder Executivo, buscava autorização instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
Destaca-se que o projeto original recebeu parecer favorável desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação na reunião do colegiado ocorrida no dia 15 de março de 2022.
A presente propositura, por sua vez, visa a modificar o caput do art. 6º do PL nº 3149/2022 nos termos do quadro abaixo:
Atual redação do PL nº 3149/2022 |
Redação Emenda Modificativa |
Art. 6º Para fins de cálculo da indenização do PAI, considera-se como remuneração mensal o salário básico do mês de adesão ao presente Programa, acrescido das vantagens dotadas de natureza salarial e incorporadas ao contrato de trabalho do empregado público, os adicionais de caráter individual ou quaisquer parcelas, inclusive as vantagens pessoais, o auxílio alimentação e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. |
Art. 6º Para fins de cálculo da indenização do PAI, considera-se como remuneração mensal o salário básico do mês de desligamento, acrescido das vantagens dotadas de natureza salarial e incorporadas ao contrato de trabalho do empregado público, os adicionais de caráter individual ou quaisquer parcelas, inclusive as vantagens pessoais, o auxílio alimentação e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. |
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A Emenda em apreciação procura, tão somente, estabelecer que, para os fins de cálculo da indenização do PAI, será considerado o salário básico do servidor no mês de desligamento e não no mês de adesão ao referido Programa.
Sob a ótica orçamentária, portanto, a Emenda Modificativa nº 01/2022 não cria despesas adicionais em relação ao projeto de lei original. Ademais, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo vinculado a tributo de qualquer natureza.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, apresentada pelo Governador do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que Emenda Modificativa nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovada.
Recife, 16 de março de 2022.
Histórico