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Parecer 9505/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM  O OBJETIVO DE REAJUSTAR OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POLICIAL DE INCENTIVO, DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL DA ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO E O TETO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE, ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES CEDIDOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de reajustar os valores da Gratificação Policial de Incentivo, da Gratificação de Representação Policial da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade, atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

  “1. Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre o reajuste em 10,06 (dez vírgula zero seis) pontos percentuais sobre os valores da (i) Gratificação Policial de Incentivo, de que trata a Lei nº 12.373/2003, de 26 de maio de 2003, (ii) Gratificação de Representação, instituída pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, devidas aos militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil deste Tribunal, bem como (iii) do teto estabelecido no art. 39 da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, com redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 310, de 09 de dezembro de 2015, para a Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos a este Poder.

O aludido reajuste equipara-se ao que foi concedido por meio da Lei nº 17.718, de 1º de abril de 2022, aos cargos e funções gratificadas dos servidores efetivos e comissionados deste Poder e, da mesma forma, visa a recompor, em parte, a corrosão inflacionária salarial, tendo como sustentação o princípio da isonomia, no tratamento da força de trabalho complementar deste Tribunal.

Anote-se que o impacto financeiro deste Projeto, no orçamento de 2022, é 
estimado em R$ 721.606,03 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e seis reais e três centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2023, é estimado em R$ 1.030.865,73 (um milhão e trinta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), repetindo-se para o orçamento de 2024.

Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição. ”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça, ora em apreço, objetiva buscar reajustar os valores da Gratificação Policial de Incentivo, da Gratificação de Representação Policial da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade, atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

                                  Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “b” da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

.......................................................................................

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

.........................................................................................”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[27/06/2022 13:37:24] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2022 16:59:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2022 16:59:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/06/2022 12:01:32] PUBLICADO





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