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Parecer 9543/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3436/2022

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022, que reajusta os valores da Gratificação Policial de Incentivo, da Gratificação de Representação Policial da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade, atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3436/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 600/2022-GP, datado de 30 de maio de 2022.

O projeto reajusta em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) os valores das gratificações indicadas:

  • Gratificação Policial de Incentivo, de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003; e
  • Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999.

Além disso, determina que o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos ao Poder Judiciário de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, fixado pelo artigo 39 da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, passa a ser de R$ 880,48 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria financeira ou tributária.

Sob o prisma financeiro, considerando o aumento de gastos públicos com a proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, devemos observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 721.603,45 (setecentos e vinte e um mil seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos) para o ano de 2022 e de R$ 1.030.865,73 (um milhão trinta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) para 2023 e 2024.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação apresentada traz as seguintes informações:

Categoria

Verbas

Qte.ativos

Custo mensal anual

Custo mensal novo

Dif.

Maio a dezembro 13º e férias

Custo anual 2023 e 2024

A disposição

Grat. Incent. Produt (a Disp.)

545

433.601,01

477.221,27

43.620,26

407.120,99

581.603,47

Policiais

Grat. Representação Policiais

88

217.623,25

239.516,27

21.893,02

204.334,12

291.906,93

Grat. Policiais de incentivo

88

117.311,29

129.112,94

11.801,65

110.148,34

157.355,33

Total

 

721

768.535,55

845.850,48

77.314,93

721.603,45

1.030.865,73

A fórmula de cálculo empregada considerou que o custo mensal corresponde ao somatório das verbas pagas aos servidores, conforme registrado na folha de pagamento de abril de 2022.

O custo anual é a diferença entre o custo mensal novo, com o reajuste de 10,06%, e o custo mensal antigo. Esse total foi multiplicado por 13,3333, em razão das despesas com férias e 13º.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça, o Sr. Marcel da Silva Lima, na qualidade de ordenador de despesas, assegura que o aumento de despesa decorrente do reajuste proposto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

O documento ainda esclarece que os créditos orçamentários que farão face às novas despesas estão previstos na dotação orçamentária consignada ao TJ-PE, pela LOA de 2022, na atividade 02.122.0992.1566 – Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE, no valor de R$ 721.603,45 (setecentos e vinte e um mil seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos).

Nesse ponto, a Lei nº 17.550/2021 (LOA 2022), que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022, consigna R$ 1.249.251.900 na mencionada atividade orçamentária, com todo seu montante classificado na categoria econômica 3 – despesas correntes, valor mais do que suficiente para suportar a nova despesa.

Podemos verificar também, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2022, que a despesa total de pessoal e encargos do TCE-PE representa 4,66% da RCL estadual, não excedendo o limite prudencial de 5,7% estabelecido pela LRF.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação financeira. Não há aspectos de ordem tributária a serem observados.

Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 28 de junho de 2022.

Histórico

[28/06/2022 16:31:19] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:28:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:28:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:59:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.