
Parecer 9543/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3436/2022
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022, que reajusta os valores da Gratificação Policial de Incentivo, da Gratificação de Representação Policial da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade, atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3436/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 600/2022-GP, datado de 30 de maio de 2022.
O projeto reajusta em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) os valores das gratificações indicadas:
- Gratificação Policial de Incentivo, de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003; e
- Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999.
Além disso, determina que o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos ao Poder Judiciário de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, fixado pelo artigo 39 da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, passa a ser de R$ 880,48 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria financeira ou tributária.
Sob o prisma financeiro, considerando o aumento de gastos públicos com a proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, devemos observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 721.603,45 (setecentos e vinte e um mil seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos) para o ano de 2022 e de R$ 1.030.865,73 (um milhão trinta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) para 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação apresentada traz as seguintes informações:
Categoria |
Verbas |
Qte.ativos |
Custo mensal anual |
Custo mensal novo |
Dif. |
Maio a dezembro 13º e férias |
Custo anual 2023 e 2024 |
A disposição |
Grat. Incent. Produt (a Disp.) |
545 |
433.601,01 |
477.221,27 |
43.620,26 |
407.120,99 |
581.603,47 |
Policiais |
Grat. Representação Policiais |
88 |
217.623,25 |
239.516,27 |
21.893,02 |
204.334,12 |
291.906,93 |
Grat. Policiais de incentivo |
88 |
117.311,29 |
129.112,94 |
11.801,65 |
110.148,34 |
157.355,33 |
|
Total |
|
721 |
768.535,55 |
845.850,48 |
77.314,93 |
721.603,45 |
1.030.865,73 |
A fórmula de cálculo empregada considerou que o custo mensal corresponde ao somatório das verbas pagas aos servidores, conforme registrado na folha de pagamento de abril de 2022.
O custo anual é a diferença entre o custo mensal novo, com o reajuste de 10,06%, e o custo mensal antigo. Esse total foi multiplicado por 13,3333, em razão das despesas com férias e 13º.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça, o Sr. Marcel da Silva Lima, na qualidade de ordenador de despesas, assegura que o aumento de despesa decorrente do reajuste proposto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Demonstrativo da origem de recursos:
O documento ainda esclarece que os créditos orçamentários que farão face às novas despesas estão previstos na dotação orçamentária consignada ao TJ-PE, pela LOA de 2022, na atividade 02.122.0992.1566 – Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE, no valor de R$ 721.603,45 (setecentos e vinte e um mil seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos).
Nesse ponto, a Lei nº 17.550/2021 (LOA 2022), que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022, consigna R$ 1.249.251.900 na mencionada atividade orçamentária, com todo seu montante classificado na categoria econômica 3 – despesas correntes, valor mais do que suficiente para suportar a nova despesa.
Podemos verificar também, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2022, que a despesa total de pessoal e encargos do TCE-PE representa 4,66% da RCL estadual, não excedendo o limite prudencial de 5,7% estabelecido pela LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação financeira. Não há aspectos de ordem tributária a serem observados.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3436/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de junho de 2022.
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