
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3433/2022
Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 21-H. Fica instituído o Diário Eletrônico da Defensoria Pública – DEDPE –, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1° O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, endereço eletrônico www.defensoria.pe.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento. (AC)
§ 2º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente Lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (AC)
§ 3º A criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (AC)
§ 4° As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (AC)
§ 5° O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco." (AC)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 77/2022 GAB/DPGE
Recife, 23 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, todos da Constituição Federal, encaminho Projeto de Lei que Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Acompanha o presente a justificativa que evidencia as razões e a finalidade do projeto, com o registro de que não há impacto financeiro-orçamentário, considerando-se que a Instituição já possui o mecanismo criado.
Sendo o que havia para o momento, renovo votos de apreço e consideração,
Henrique Costa da Veiga Seixas
Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei a criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED).
Nos moldes do que já fez o Poder Judiciário Estadual e o Ministério Público Estadual, visando dar celeridade e ampla publicidade à tramitação de processos administrativos, a instituição deste projeto visa também a obedecer (como forma de garantia aos cidadãos e usuários dos serviços prestados pela Instituição Defensoria Pública) os princípios constitucionais da publicidade, economicidade, eficiência e da razoável duração do processo.
Nesta toada, a instituição do diário eletrônico – meio oficial de divulgação (publicidade) dos atos administrativos – é muito econômico, pois conquanto tenha um custo inicial de criação – já absorvido pela Instituição –, acaba, a médio e longo prazo, por reduzir consideravelmente custos operacionais diretos e indiretos.
Internamente, no âmbito da Defensoria Pública, há igualmente notória economia, ao substituir o meio físico (papel) tradicionalmente utilizado, pelo meio eletrônico, muito mais seguro, inclusive.
É, ainda, mais eficiente, pois condensa e destaca a atuação administrativa da instituição, de forma desvinculada da atuação do Poder Executivo, valorizando e confirmando a autonomia e independência administrativa.
Possibilita, por conseguinte, uma maior celeridade na tramitação de processos administrativos, o que vai ao encontro dos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas.
Para além de tudo isso, esta criação segue a linha das regras trazidas pela Lei Federal nº 11.419/06, que regulamentou questões referentes a informatização do processo judicial, alterando o antigo Código de Processo Civil e autorizando a criação do Diário da Justiça Eletrônico, exatamente para dar publicidade a atos judiciais e administrativos, bem como permitir comunicações em geral.
Essas as considerações acerca do presente Projeto de Lei que se submete à apreciação do Parlamento Estadual.
Histórico
Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/05/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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