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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3433/2022

Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa. 

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 21-H. Fica instituído o Diário Eletrônico da Defensoria Pública – DEDPE –, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC) 

§ 1° O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, endereço eletrônico www.defensoria.pe.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento. (AC)

§ 2º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente Lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (AC) 

§ 3º A criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (AC)

§ 4° As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (AC)

§ 5° O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco." (AC)

     Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique costa da veiga seixas

Justificativa

Ofício nº 77/2022 GAB/DPGE

                                Recife, 23 de maio de 2022. 

    Senhor Presidente, 

    Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, todos da Constituição Federal, encaminho Projeto de Lei que Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 

    Acompanha o presente a justificativa que evidencia as razões e a finalidade do projeto, com o registro de que não há impacto financeiro-orçamentário, considerando-se que a Instituição já possui o mecanismo criado. 

    Sendo o que havia para o momento, renovo votos de apreço e consideração, 

Henrique Costa da Veiga Seixas
Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco

JUSTIFICATIVA 

    Visa o presente Projeto de Lei a criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED). 

     Nos moldes do que já fez o Poder Judiciário Estadual e o Ministério Público Estadual, visando dar celeridade e ampla publicidade à tramitação de processos administrativos, a instituição deste projeto visa também a obedecer (como forma de garantia aos cidadãos e usuários dos serviços prestados pela Instituição Defensoria Pública) os princípios constitucionais da publicidade, economicidade, eficiência e da razoável duração do processo.  

     Nesta toada, a instituição do diário eletrônico – meio oficial de divulgação (publicidade) dos atos administrativos – é muito econômico, pois conquanto tenha um custo inicial de criação – já absorvido pela Instituição –, acaba, a médio e longo prazo, por reduzir consideravelmente custos operacionais diretos e indiretos.

     Internamente, no âmbito da Defensoria Pública, há igualmente notória economia, ao substituir o meio físico (papel) tradicionalmente utilizado, pelo meio eletrônico, muito mais seguro, inclusive. 

    É, ainda, mais eficiente, pois condensa e destaca a atuação administrativa da instituição, de forma desvinculada da atuação do Poder Executivo, valorizando e confirmando a autonomia e independência administrativa. 

    Possibilita, por conseguinte, uma maior celeridade na tramitação de processos administrativos, o que vai ao encontro dos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. 

     Para além de tudo isso, esta criação segue a linha das regras trazidas pela Lei Federal nº 11.419/06, que regulamentou questões referentes a informatização do processo judicial, alterando o antigo Código de Processo Civil e autorizando a criação do Diário da Justiça Eletrônico, exatamente para dar publicidade a atos judiciais e administrativos, bem como permitir comunicações em geral. 

     Essas as considerações acerca do presente Projeto de Lei que se submete à apreciação do Parlamento Estadual. 

Histórico

[05/07/2022 14:12:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2022 14:12:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/05/2022 17:19:42] ASSINADO
[26/05/2022 17:20:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/05/2022 17:20:50] DESPACHADO
[26/05/2022 17:20:58] EMITIR PARECER
[26/05/2022 17:21:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/05/2022 08:17:11] PUBLICADO
[29/06/2022 13:36:17] EMITIR PARECER
[30/06/2022 13:06:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2022 14:38:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/05/2022 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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