
Parecer 9372/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3433/2022
Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Autoria: Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3433/2022, que visa modificar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3433/2022, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício, datado de 23 de maio de 2022 e assinado pelo Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco, Henrique Costa da Veiga Seixas.
A matéria busca instituir o Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DEDPE), meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Segundo o autor da iniciativa, a instituição do diário eletrônico visa obedecer (como forma de garantia aos cidadãos e usuários dos serviços prestados pela Instituição) os princípios constitucionais da publicidade, economicidade, eficiência e da razoável duração do processo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei Ordinária em apreciação pretende instituir o Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DEDPE). Segundo o autor da proposta, o custo inicial da criação do DEDPE já foi absorvido pela Instituição:
Nesta toada, a instituição do diário eletrônico – meio oficial de divulgação (publicidade) dos atos administrativos – é muito econômico, pois conquanto tenha um custo inicial de criação – já absorvido pela Instituição –, acaba, a médio e longo prazo, por reduzir consideravelmente custos operacionais diretos e indiretos.
Assim, em relação aos aspectos atinentes a esta Comissão, nota-se que a aprovação da medida proposta não resultará no aumento despesas públicas, tendo em vista que os dispêndios com a criação do diário já ocorreram por meio do aproveitamento das dotações do próprio órgão.
Ademais, com a aprovação do projeto, não é possível vislumbrar a criação de novos gastos relevantes com a manutenção do DEDPE, já que as despesas relacionadas a esse serviço já devem estar ocorrendo por meio de contratos firmados pela instituição.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3433/2022 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3433/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico