
Parecer 9315/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3433/2022
Autor: Defensor Público Geral do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, SEM AUMENTO DE DESPESA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3433/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, que tem a finalidade de modificar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.
Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Defensor Público Geral do Estado:
“ Visa o presente Projeto de Lei a criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED).
Nos moldes do que já fez o Poder Judiciário Estadual e o Ministério Público Estadual, visando dar celeridade e ampla publicidade à tramitação de processos administrativos, a instituição deste projeto visa também a obedecer (como forma de garantia aos cidadãos e usuários dos serviços prestados pela Instituição Defensoria Pública) os princípios constitucionais da publicidade, economicidade, eficiência e da razoável duração do processo.
Nesta toada, a instituição do diário eletrônico – meio oficial de divulgação (publicidade) dos atos administrativos – é muito econômico, pois conquanto tenha um custo inicial de criação – já absorvido pela Instituição –, acaba, a médio e longo prazo, por reduzir consideravelmente custos operacionais diretos e indiretos.
Internamente, no âmbito da Defensoria Pública, há igualmente notória economia, ao substituir o meio físico (papel) tradicionalmente utilizado, pelo meio eletrônico, muito mais seguro, inclusive.
É, ainda, mais eficiente, pois condensa e destaca a atuação administrativa da instituição, de forma desvinculada da atuação do Poder Executivo, valorizando e confirmando a autonomia e independência administrativa.
Possibilita, por conseguinte, uma maior celeridade na tramitação de processos administrativos, o que vai ao encontro dos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas.
Para além de tudo isso, esta criação segue a linha das regras trazidas pela Lei Federal nº 11.419/06, que regulamentou questões referentes a informatização do processo judicial, alterando o antigo Código de Processo Civil e autorizando a criação do Diário da Justiça Eletrônico, exatamente para dar publicidade a atos judiciais e administrativos, bem como permitir comunicações em geral.
Essas as considerações acerca do presente Projeto de Lei que se submete à apreciação do Parlamento Estadual.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
............................................................................................
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3433/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3433/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
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