
Parecer 8382/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa nº 02/2022 ao Projeto de Lei Complementar Nº 3141/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA O ART. 10 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3141/2022, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2022 ao Projeto de Lei Complementar No 3141/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.
A proposição principal dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, já tendo sido apreciada e aprovada por este Colegiado, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Governador do Estado apresentou, posteriormente, a Emenda Modificativa Nº 02/2022, que altera o art. 10 do Projeto de Lei em questão, a fim de conferir maior clareza e precisão redacional ao dispositivo normativo.
A proposição acessória foi apreciada e aprovada Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022 estabelece medidas de valorização profissional dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, consistentes na criação da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES e na concessão de reajuste linear no vencimento base, com aplicação do índice percentual de 5% (cinco por cento).
A Emenda Modificativa objeto desta análise pretende alterar o referido Projeto, a fim de definir nova redação ao seu art. 10, dando maior clareza e precisão ao dispositivo, o que contribui para fortalecer a segurança jurídica dos servidores alcançados pela proposição.
Desse modo, a Emenda em questão aperfeiçoa a redação original, determinando que fica vedada a acumulação da PARES com reajuste percentual do vencimento base ou subsídio, concedido no exercício de 2022, diverso do estabelecido no art. 2º, qual seja, o reajuste linear no vencimento base, com aplicação do índice percentual de 5% (cinco por cento).
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Complementar Nº 3141/2022 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que fortalece a segurança jurídica no âmbito da Administração Pública no Estado de Pernambuco, garantindo disciplina mais precisa a reger a concessão da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa nº 02/2022 ao Projeto de Lei Complementar No 3141/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.
Histórico