
Parecer 8375/2022
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE CRIA OS CARGOS QUE INDICA, ALTERA A LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TFAPE, E ESTIPULA MEDIDAS DE APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO DO ESTADO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, MODIFICANDO TABELAS CONSTANTES DOS ANEXOS E PROMOVENDO ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO, APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS CIVIS). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende
criar cargos que indica, alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, e estipular medidas de aperfeiçoamento da gestão do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao PLC nº 3150/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, a emenda aditiva e modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, para alterar a redação dos arts. 9 e 13, do Anexo III, revogar o Anexo IV e acrescer os arts. 14, 15 e 16.
A presente emenda visa conferir maior clareza e precisão redacional aos dispositivos modificados, bem como, em relação aos acrescidos, dar continuidade ao processo de reconhecimento dos servidores públicos estaduais, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas salariais, com o objetivo de amenizar as perdas salariais ocorridas nos últimos anos e os efeitos ocasionados pela inflação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Emenda Modificativa nº 02/2022 altera dispositivos da proposição principal, modificando tabela constante em um dos Anexos do PLC, alterando a forma de contagem de certas gratificações, bem como trazendo inovações na estrutura da PGE, com a previsão de criação de cargo de Procurador-Chefe Adjunto, de Coordenador para a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública, além da alteração do Símbolo referente ao Secretário Geral da PGE .
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco.
Assim sendo, não estando a matéria da emenda tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Ademais, a Emenda ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Por fim, os estudos acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Portanto, inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, de autoria do Governador do Estado.
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