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Parecer 9368/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3427/2022

 

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022, que pretende alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3427/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício GPG n° 274/2022, datado de 23 de maio de 2022 e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP/PE), com o intuito de incluir a nova licença compensatória, pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental, entre aquelas permitidas aos seus membros.

No documento encaminhado, o autor da iniciativa invoca a autoaplicabilidade da simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura, mencionando a existência de inciativa semelhante do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise pretende acrescentar um inciso ao artigo 64 da Lei Complementar nº 12/1994, possibilitando a concessão da licença compensatória, pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental, aos membros do MP/PE.

Essa nova licença poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, conforme leitura do futuro § 11º, a ser acrescido pelo projeto ao artigo 65 do estatuto ministerial.

Nesse ponto, confere-se à nascente modalidade o mesmo regramento atribuído a outro tipo de licença compensatória, atualmente vigente, decorrente de exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do MP/PE prevista no seu estatuto, de acordo com o § 8º daquele mesmo artigo 65.

 O projeto ainda estende essa possibilidade de conversão em pecúnia indenizatória aos casos de exercício simultâneo com as funções do Conselho Superior do Ministério Público, por meio de nova redação a ser dada ao § 9º do artigo 65, que excluirá a exceção proibitiva atualmente presente em seu texto.

Essas inovações, por óbvio, importam aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito, especialmente em relação à despesa obrigatória de caráter continuado.

A par disso, a Procuradoria Geral de Justiça encaminhou, acompanhando a proposta, documentação com as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º): pela estimativa apresentada pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, o impacto financeiro do projeto será o seguinte:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro

2022

2023

2024

R$ 7.213.695,66

R$ 17.312.869,57

R$ 17.312.869,57

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): no documento encaminhado, o Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário destaca que, nos cálculos efetuados, foram considerados os seguintes dados:

- concessão de licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental aos membros do MP/PE;

- não existe previsão de pagamento de 13º salário, abono constitucional de férias e outros adicionais;

- para o exercício de 2022, os valores são previstos a partir do mês de agosto e para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro;

- não há incidência de contribuição patronal nas gratificações e adicionais;

- os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): o Procurador Geral de Justiça, na qualidade de ordenador de despesa, declara que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Dispõe sobre a concessão de licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional do MP/PE informa que os recursos para a cobertura das novas despesas estão previstos na dotação identificada pela atividade 14.422.0295.1133 - Defesa dos Direitos Indisponíveis as Sociedade e do Cidadão, fonte de recursos 101 – Recursos Ordinários – Administração Direta, natureza da despesa 319011 – Vencimentos e vantagens, no valor de R$ 7.213.695,66 (estimativa para 2022).

 

Nesse último ponto, convém destacar que a Lei nº 17.550/2021 – Lei Orçamentária Anual de 2022 consignou R$ 246,24 milhões na mencionada atividade (grupo de despesa 1, modalidade de aplicação 90), montante mais do que suficiente para suportar a nova despesa.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela observa a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o atendimento à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022, de autoria do Ministério Público de Pernambuco.

 

Recife, 14 de junho de 2022.

Histórico

[14/06/2022 15:44:44] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 16:44:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 16:44:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:40:48] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.