
Parecer 9453/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022
Autoria: Procurador-Geral de Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar no 3427/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
A proposição altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Recomendação Nº 75/2020, do Conselho Nacional de Justiça, orientou que tribunais conferissem aos seus magistrados o direito de serem compensados em virtude da assunção de acervo processual, ou seja, em razão do recebimento de uma quantidade de processos considerada como excessiva, conforme regulamentação interna. A recomendação indica que o valor a ser recebido é de um terço do subsídio do juiz e deve assumir natureza remuneratória, de modo que o acréscimo deve estar submetido teto remuneratório do serviço público, equivalente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Com base na simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Recomendação nº 91/2022, aconselhou os Ministérios Públicos federal e estaduais a conferir o mesmo direito a seus promotores e procuradores de justiça. Pretende-se, com isso, permitir que os membros do Parquet possam perceber um terço a mais de sua remuneração caso estejam recebendo demandas excessivas.
O projeto em questão visa criar tal direito no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o que é feito por meio da criação de licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual e procedimental. Dessa forma, o acúmulo de muitas demandas conferirá ao promotor de justiça o direito à licença compensatória, que poderá ser convertida, mediante requerimento do interessado, em pecúnia indenizatória, que, por natureza, não se submete a limites máximos.
Outra medida do projeto em apreço é a autorização para que um dos 9 membros que compõem o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Pernambuco possa receber licença compensatória, conversível em pecúnia indenizatória, em razão da acumulação. Esse direito não é concedido pela atual legislação, sendo que o projeto em questão abre essa possibilidade em virtude da alta carga de trabalho acrescentada pelo desempenho da função em questão.
Percebe-se, portanto, que o projeto em apreço visa fazer alterações pontuais para melhorar a estrutura remuneratória dos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, possibilitando assim que o órgão contribua de modo mais eficiente para o funcionamento da Justiça em cada localidade de atuação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o aprimoramento dos estímulos remuneratórios conferidos aos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
Histórico