
Parecer 9311/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022
Autor: Procurador-Geral de Justiça
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que visa alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça:
“O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 68, da Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 3º e 10, inciso IV, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 2º, inc. XII, e 9º e seu inc. IV, da Lei Complementar Estadual 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que visa criar a licença compensatória pela acumulação de acervo processual e procedimental no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Como se sabe, a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura é prevista no art. 129, § 4.º, da Constituição da República, sendo certa a autoaplicabilidade do referido preceito. Nesse aspecto, a Resolução CNJ n.º 133/2011 versa expressamente sobre esse tema.
A Lei Federal n.º 13.093/2015 dispõe sobre o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal, tendo o CNJ, na sua Recomendação nº 75/2020, estatuído diretrizes acerca do direito à compensação por assunção de acervo.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, buscando regulamentar a matéria, publicou o Ato nº 354, de 07 de abril de 2022 no Diário de Justiça nº 67/2022, de 08 de abril de 2022, tornando público o Projeto nº 05/2022, que alterando a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, cria no art.144, inc. VII, a compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade, a ser regulamentado por Resolução.
O regime constitucional (CF, art. 39, §4º) de pagamento unitário que caracteriza o modelo do subsídio repele acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho ordinário de agentes públicos. Há situações, entretanto, nas quais se revela legítimo o acréscimo pecuniário à parcela única, porque tem como fundamento o desempenho de atividades extraordinárias, que não constituam atribuição regular desempenhada pelo membro do Ministério Público.
Dessa forma, diante da referida simetria constitucional, é também cabível à carreira do Ministério Público de Pernambuco o aludido direito, nos moldes semelhantes à regulamentação de outros Ministérios Públicos Estaduais, a exemplo do MPPB (Lei Complementar nº 170/2022), MPRS (Provimento nº 03/2022), MPAL (Ato PGJ nº 08/2021), MPPR (Lei Complementar nº 208/18), MPSE (Lei Complementar nº 358/2022), bem como outros Tribunais de Justiça.
Por fim, em sessão ordinária de 26 de abril de 2022, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou Recomendação dirigida às unidades dos Ministérios Públicos Estaduais para regulamentarem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto e a autonomia administrativa e financeira de cada unidade, estabelecendo, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação;
Por outro lado, já sendo prevista a licença compensatória na Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco), nos seus arts. 64, inc. XII e 65, para as hipóteses de substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos ou funções em mais de um órgão do Ministério Público, pretende-se, neste projeto, nelas incluir o exercício cumulativo de acervo processual ou procedimental.
De igual forma, exclui-se, entre as hipóteses de impossibilidade de licença compensatória, o exercício simultâneo do cargo com o efetivo exercício de função no Conselho Superior do Ministério Público, dada a relevância das funções desempenhadas, o elevado número de feitos distribuídos mensalmente a cada um de seus Conselheiros e a necessidade de participação semanal em sessões colegiadas, constituindo-se assim em atividade ministerial que impõe esforço individual semelhante, ou até mais extenuante, que o exercício da própria titularidade de seu cargo.
Assim, se impõe nova redação ao § 9º do art. 65 da Lei Complementar nº 12/94, para excluir da redação a previsão ao art. 7º, inc. I, alínea “d”, que trata do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às regras constitucionais e de organização da Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça em Sessão realizada em ____ de _________ de 2022, consoante determina o artigo 9º, III, da LCE 12/94.
Ressalto, por fim, que as despesas orçamentárias decorrentes deste Projeto de Lei serão suportadas pelo orçamento próprio do Ministério Público de Pernambuco.
Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei Complementar, confiando no seu acolhimento.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3427/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
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