
Parecer 8384/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Nº 3149/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA o art. 6º do Projeto de Lei nº 3149/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 41/2022, de 15 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 01/2022 ao Projeto de Lei No 3149/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
A Emenda Modificativa nº 01/2022, visa a alterar o art. 6º do Projeto citado, que trata do cálculo da indenização e verbas indenizatórias do PAI.
A proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Emenda Modificativa ora em análise tem a finalidade de alterar o caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 3149/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, no que se refere ao cálculo da indenização do programa.
Antes, o art. 6º considerava, para efeitos de cálculos, como remuneração mensal o salário básico do mês de adesão ao referido Programa. Com a nova redação, passa a ser considerada como remuneração mensal o salário básico do mês de desligamento, acrescido das vantagens dotadas de natureza salarial e incorporadas ao contrato de trabalho do empregado público, os adicionais de caráter individual ou quaisquer parcelas, inclusive as vantagens pessoais, o auxílio alimentação e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Vale ressaltar que os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 3149/2022 permanecem inalterados. Assim, a proposição apenas promove adequação no cálculo da indenização e verbas indenizatórias para os empregados públicos da ATI regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que optarem pelo desligamento voluntário do PAI.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Nº 3149/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a redação do caput do art. 6º, que trata do cálculo da indenização do PAI, garantindo o reconhecimento dos serviços prestados pelos empregados públicos da ATI e contribuindo para otimizar a gestão de pessoas da Agência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa Nº 01/2022 ao Projeto de Lei No 3149/2022, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico