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Parecer 8384/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Emenda Modificativa Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Nº 3149/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA o art. 6º do Projeto de Lei nº 3149/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 41/2022, de 15 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 01/2022 ao Projeto de Lei No 3149/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.

A Emenda Modificativa nº 01/2022, visa a alterar o art. 6º do Projeto citado, que trata do cálculo da indenização e verbas indenizatórias do PAI.

A proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Emenda Modificativa ora em análise tem a finalidade de alterar o caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 3149/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, no que se refere ao cálculo da indenização do programa.

Antes, o art. 6º considerava, para efeitos de cálculos, como remuneração mensal o salário básico do mês de adesão ao referido Programa. Com a nova redação, passa a ser considerada como remuneração mensal o salário básico do mês de desligamento, acrescido das vantagens dotadas de natureza salarial e incorporadas ao contrato de trabalho do empregado público, os adicionais de caráter individual ou quaisquer parcelas, inclusive as vantagens pessoais, o auxílio alimentação e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Vale ressaltar que os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 3149/2022 permanecem inalterados. Assim, a proposição apenas promove adequação no cálculo da indenização e verbas indenizatórias para os empregados públicos da ATI regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que optarem pelo desligamento voluntário do PAI.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Nº 3149/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a redação do caput do art. 6º, que trata do cálculo da indenização do PAI, garantindo o reconhecimento dos serviços prestados pelos empregados públicos da ATI e contribuindo para otimizar a gestão de pessoas da Agência.

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa Nº 01/2022 ao Projeto de Lei No 3149/2022, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[16/03/2022 10:01:42] ENVIADA P/ SGMD
[16/03/2022 19:11:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/03/2022 19:11:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2022 19:12:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/03/2022 19:21:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2022 07:52:16] PUBLICADO





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