Brasão da Alepe

Parecer 9312/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

O PLC nº 3428/2022 Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça:

“O Projeto de Lei ora apresentado tem por escopo a criação de 07 (sete) cargos de Procurador de Justiça do MPPE.

         Pretende-se, primordialmente, conferir maior eficiência à atuação ministerial na Segunda Instância, tendo em vista o incremento da distribuição de feitos judiciais. A partir da análise promovida pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Institucionais dos relatórios de entrada e saída de autos nas Coordenações das Procuradorias Cível e Criminal, foi possível constatar o expressivo aumento de processos submetidos à manifestação dos Membros do MPPE no segundo grau, ao longo dos anos, permanecendo estanque o número de cargos do Procurador de Justiça.

De acordo com o quadro geral de Membros aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, há no MPPE 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça, distribuídos em 01 (uma) Procuradoria de Justiça Cível e 01 (uma) Procuradoria de Justiça Criminal, nos termos do art. 18 da LC 12/1994, número que se mantém inalterado desde o ano de 2004 (Lei Complementar Estadual n º 57, de 05.01.2004).

É válido destacar que a movimentação de processos no segundo grau se mostra consideravelmente excessiva também nas Centrais de Recursos Cíveis e Criminais, coordenadas por um único Procurador de Justiça cada uma, nos termos da Resolução CPJ 001/2010, e que suportam a análise de todos os feitos judiciais das Procuradorias de Justiça, para fins de ciência, interposição de recursos e contrarrazões recursais.

         Ademais, os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (52) excede em 7 o de Membros do Ministério Público na mesma instância. A propósito, anote-se que o Ministério Público do Estado de Pernambuco é o único no Nordeste em que o número de cargos de Procurador de Justiça é menor do que o de Desembargadores. Destaque-se ainda que, em alguns Estados da Federação – a exemplo do Pará e do Acre, a composição do Colégio de Procuradores de Justiça supera o número de Membros da Magistratura no segundo grau.

         Nesse diapasão, mostra-se cabível a invocação do disposto no artigo 129, §4º da Constituição Federal, no que tange à paridade de cargos, remuneração e prerrogativas entre os Membros do Ministério Público e da Magistratura. Destaque-se que a simetria constitucional emerge como justificativa para a emissão, pelo Conselho Nacional de Justiça da Resolução nº 133, de 21/06/2011, que atribui aos Magistrados verbas e vantagens previstas nas Leis Complementares nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

         Além da equiparação quanto aos direitos, vantagens e prerrogativas, a simetria aqui tratada visa conferir à atuação do Ministério Público grau de eficiência equivalente ao Poder Judiciário, na segunda instância, do que se exige, no mínimo, que o número de cargos na Instituição seja apto a suprir a demanda de feitos cíveis e criminais sujeitos a manifestação das Procuradorias de Justiça.          

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal, passou a dispor que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”.      
    
Assim, os novos parâmetros constitucionais de prestação jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público – instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado –, enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e administrativo, impuseram ao Parquet pernambucano a revisão de sua legislação, especialmente no tocante ao número de cargos suficientes à eficiência de sua atuação como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     Acresça-se que, de acordo com pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, há disponibilidade orçamentária para a proposta de criação dos cargos sugeridos, cujas atribuições deverão ser fixadas por meio de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, a teor do disposto no artigo 18, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, conforme o padrão seguido por aquele Órgão Colegiado.

     Na mesma linha de fundamentação para a criação de novos cargos de Procurador de Justiça, mostra-se necessária a alteração da Lei Orgânica do MPPE, também para prever a atuação de dois cargos de Procurador de Justiça junto a cada uma das Centrais de Recursos Cíveis e Criminais (art.17, da LC 12/94), a fim de melhor estruturar e aprimorar a interlocução com os Tribunais Superiores.

   Por fim, como forma de atender antiga demanda da classe, pleiteia-se a elevação do prazo mínimo de efetivo exercício para a remoção de Membro do Ministério Público de Pernambuco, o que implica na alteração do artigo 46, § 1.º, da LC 12/94, que, de acordo com a redação atual, permite ao Membro removido há pouco mais de um ano já se habilitar em novo pedido de remoção, fato que impede movimentação democrática na carreira. Assim, a ampliação do prazo mínimo para 02 (dois) anos de exercício no cargo, como requisito para novo requerimento de remoção, garante uma melhor movimentação na carreira do Ministério Público de Pernambuco, e possibilita maior contato do Promotor de Justiça com a sociedade e acompanhamento de políticas públicas por mais tempo.

   Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de alteração da Lei Complementar nº 12/1994, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação por essa eminente Casa Legislativa.”

 A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                           A proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLC de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

                            Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.

                            A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua

                            Posto isso, cumpre destacar, contudo, que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

Histórico

[13/06/2022 13:31:33] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:25:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:25:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 11:21:54] PUBLICADO





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