
Parecer 9369/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3428/2022
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3428/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício GPG nº 275/2022, datado de 24 de maio de 2022 e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.
A matéria busca criar 7 (sete) cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), além de promover alterações na Lei Complementar nº 12/1994. Os ajustes propostos na Lei Orgânica do MPPE são os seguintes:
- Acrescentar o art. 17-B para prever que as Centrais de Recursos Cíveis e Criminais sejam compostas de 2 (dois) cargos de Procurador de Justiça cada uma, sendo um Coordenador e outro Coordenador Adjunto, a serem escolhidos pelos membros das respectivas Procuradorias de Justiça, em eleição convocada pelas Coordenações das Procuradorias de Justiça e designados pelo Procurador-Geral de Justiça para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Modificar a redação do §1º do art. 46 para elevar o prazo mínimo de efetivo exercício para remoção de Membro do MPPE de 1 (um) ano para pelo menos 2 (dois) anos, excetuada a hipótese de nenhum dos interessados preencher tal requisito.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei Complementar em apreciação pretende, além da criação de 7 (sete) cargos de Procurador de Justiça, proceder duas alterações na Lei Orgânica do Ministério Público, listadas anteriormente neste Parecer.
Na justificativa apresentada junto com o projeto, o autor da iniciativa explica que objetiva primordialmente:
[...] conferir maior eficiência à atuação ministerial na Segunda Instância, tendo em vista o incremento da distribuição de feitos judiciais. A partir da análise promovida pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Institucionais dos relatórios de entrada e saída de autos nas Coordenações das Procuradorias Cível e Criminal, foi possível constatar o expressivo aumento de processos submetidos à manifestação dos Membros do MPPE no segundo grau, ao longo dos anos, permanecendo estanque o número de cargos do Procurador de Justiça.
O Procurador-Geral de Justiça menciona ainda o princípio constitucional da simetria com o Poder Judiciário, insculpido no art. 129, §4º, uma vez que o número de cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (52) excede em 7 (sete) o número de membros do MPPE na mesma instância.
Destaca também que a movimentação de processos no segundo grau se mostra consideravelmente excessiva nas Centrais de Recursos Cíveis e Criminais, objeto da alteração proposta pelo novo art. 17-B, a fim de melhor estruturar e aprimorar a interlocução com os Tribunais Superiores.
Por fim, a elevação do prazo mínimo de efetivo exercício para remoção de Membro do MPPE, prevista na nova redação proposta para o §1º do art. 46, “garante uma melhor movimentação na carreira do MPPE, e possibilita maior contato do Promotor de Justiça com a sociedade e acompanhamento de políticas públicas por mais tempo”.
Em relação aos aspectos atinentes a esta Comissão, nota-se que a criação de 7 (sete) cargos de Procurador de Justiça acarreta a geração de novas despesas públicas de caráter continuado para o Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Ordinária Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui a seguinte repercussão financeira:
2022 |
2023 |
2024 |
R$ 2.224.190,44 |
R$ 4.295.964,26 |
R$ 4.295.964,26 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que: (i) as verbas utilizadas no impacto financeiro dos cargos de Procurador de Justiça são: subsídio, décimo terceiro salário, abono de férias (2/3) e contribuição patronal ao Funafin; (ii) para o exercício de 2022, os valores foram previstos a partir do mês de julho e para os demais exercícios, consideraram-se os 12 meses do ano; (iii) os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pela Assessora Ministerial de Planejamento, Sueli Maria do Nascimento, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como respeita os limites máximo e prudencial, conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
- Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas:
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos;
- Programa 0295: Promoção e Defesa da Cidadania;
- Ação 1133: Defesa dos Direitos Indisponíveis da Sociedade e do Cidadão;
- Fonte dos Recursos: 0101000000 – Recursos ordinários – Adm. Direta;
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de aplicação 90: Aplicação Direta;
- Elemento da Despesa 11 - Vencimentos e vantagens fixas;
- Valor: R$ 2.224.190,44.
Por fim, o autor do projeto demonstra que, utilizando a Receita Corrente Líquida ajustada do 1º quadrimestre do exercício de 2022[1], com a aprovação do projeto, a Despesa Total com Pessoal do MPPE passará a ser equivalente a 1,51% da RCL ao fim de 2022, abaixo do limite de alerta definido para o órgão, equivalente a 1,80%.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de junho de 2022.
Histórico