
Parecer 9454/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022
Autoria: Procurador-Geral de Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar no 3428/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
A proposição altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar em análise cria cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco e promove alterações na Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Ao criar sete novos cargos de Procurador de Justiça, a presente iniciativa contribui para o aperfeiçoamento do sistema de justiça no estado, dotando o Ministério Público de Pernambuco, instituição essencial à função jurisdicional, de melhores condições para exercer suas atividades em defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis – sua missão constitucional. Cumpre registrar que a criação dos novos cargos possibilita que o número de Procuradores de Justiça se torne equivalente ao de Desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
No que se refere às alterações propostas à Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, a proposição prevê a atuação de dois Procuradores de Justiça junto a cada uma das Centrais de Recursos Cíveis e Criminais previstas no art. 17 da mesma Lei Complementar, aprimorando a atuação da instituição junto aos Tribunais Superiores.
Além disso, dando nova redação ao §1 do art. 46 da Lei Complementar nº 12/1994, o Projeto ora analisado amplia o prazo mínimo parta a permuta e a remoção a pedido, que passa de um para dois anos, o que visa a garantir movimentações mais adequadas na carreira do Ministério Público de Pernambuco e possibilita que os seus membros contribuam de modo mais eficiente para o funcionamento da Justiça em cada localidade de atuação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o aprimoramento da estrutura e dos serviços prestados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 3428/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
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