
Parecer 8374/2022
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) NO ÂMBITO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ATI. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ALTERAR O ART. 6º DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, MODIFICANDO A BASE PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO, APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS CIVIS). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende
instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao PLO nº 3149/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, a emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 3149/2022, que modifica a redação do artigo 6º.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Emenda Modificativa nº 01/2022 altera o artigo 6º da proposição principal, visando modificar a forma de calcular o valor de indenização a ser paga no âmbito do Programa de Aposentadoria Incentivada. Em suma, não mais se realizará o cálculo tomando por base “o salário básico do mês de adesão ao presente Programa”, mas sim “o salário básico do mês de desligamento”.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: estabelecer a forma de calcular indenização paga em virtude de Programa de Aposentadoria Incentivada.
Assim sendo, não estando a matéria da emenda tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Ademais, a Emenda ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Por fim, os estudos acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Portanto, inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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