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Parecer 9289/2022

Texto Completo

PARECER Nº _________

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Complementar nº 3426/2022

Autoria: Governador do Estado

Origem: Poder Executivo


 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3426/2022, que altera o art. 15 da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 3426/2022, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, por meio da Mensagem Nº 69/2022, de 25 de maio de 2022.

A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o art. 15 da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), criado pela Lei Complementar nº 30/2001, destina-se à realização de ações da medicina preventiva e curativa, e é desenvolvido mediante aplicação de um programa de assistência ambulatorial e hospitalar específico, por meio de entidades, profissionais ou hospitais credenciados e, em especial, através do Hospital de Servidores do Estado de Pernambuco (HSE) e de suas unidades locais e regionais.

A proposição em questão tem como objetivo alterar o art. 15 da LC nº 30/2001, que elenca as fontes de receita responsáveis pelo custeio do SASSEPE, prevendo, de forma excepcional, uma nova fonte de receita para o exercício de 2022. Dessa forma, autoriza-se o Poder Executivo Estadual a contribuir com repasses extras que totalizem até 65 milhões de reais no referido exercício.

Além disso, o Projeto de Lei Complementar autoriza o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH/PE), órgão responsável por administrar e gerir o SASSEPE, a manter, na condição de beneficiários suplementares, os empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e seus respectivos dependentes, que, na data do desligamento funcional do titular, exclusivamente decorrente de programa de aposentadoria incentivada, já sejam igualmente beneficiários.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, uma vez que a ampliação da parcela de contribuição do Poder Executivo para o custeio das despesas do SASSEPE mostra-se necessária para fazer frente às ações implementadas para o atendimento à saúde dos beneficiários do sistema.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que, ao ampliar a parcela de contribuição do Poder Executivo para o custeio das despesas do SASSEPE no exercício de 2022, a proposição atua no sentido de promover um melhor atendimento à saúde dos seus beneficiários, o relator entende que o Projeto de Lei Complementar no 3426/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3426/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/06/2022 14:42:42] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2022 15:15:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2022 15:15:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2022 11:02:35] PUBLICADO
[09/06/2022 11:03:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.