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Parecer 8315/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI N° 11.091, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE TRATA DO FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO DE SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa altera a lei n° 11.091, de junho de 1994, que trata do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, para fins de aperfeiçoamento.

 

Consoante justificativa exposta, in verbis:  

 

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

     A presente proposição vem disciplinar, em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações, as despesas e valores inerentes ao exercício do cargo de Procurador do Estado, passíveis de recebimento. 

     Ressalto que as adequações normativas ora propostas não implicam qualquer aumento de despesa no orçamento do Poder Executivo, tampouco representam renúncia de receita, porquanto os honorários advocatícios são pagos exclusivamente pela parte contrária, quando sucumbente nas ações judiciais em que o Estado de Pernambuco logra-se vencedor. Nesse contexto, destaco que a proposta veda expressamente a utilização de recursos do tesouro estadual para o pagamento das citadas verbas, que serão integralmente custeadas pelo Fundo Especial de Sucumbência Processual. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                           

Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/03/2022 16:41:49] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 18:30:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 18:30:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/03/2022 07:27:40] PUBLICADO





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