
Parecer 9122/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3401/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3401/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 3.267.000,00 em favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A. - EPC. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3401/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 068/2022, datada de 17 de maio de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em debate almeja abrir crédito suplementar, no Orçamento Fiscal do Estado – Exercício 2022, em favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A. (EPC), no montante de R$ 3.267.000,00 (três milhões, duzentos e sessenta e sete mil reais), para reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:
- Órgão: 31000 - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Unidade Orçamentária: 00506 - Empresa Pernambuco de Comunicação S.A. – EPC;
- Programa: 0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Modelo de Gestão;
- Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Modelo de Gestão e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
- R$ 28.700,00 (Atividade: 24.122.0452.3363 – Conservação do Patrimônio Público na Empresa Pernambuco de Comunicação S/A);
- R$ 1.938.300,00 (Atividade: 24.122.0452.4657 – Gestão das atividades da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A);
- R$ 1.300.000,00 (Projeto: 24.722.1082.4656 – Reestruturação da TV Pernambuco).
Por fim, na mensagem encaminhada, o autor solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os referidos dispositivos assim dispõem:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Nesse sentido, conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários à realização das despesas são provenientes de excesso de arrecadação da fonte de recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, conforme exigência contida no inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, também os recursos são especificados no Anexo II, conforme descrição abaixo:
ANEXO II (art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$ |
||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1.0.0.0.00.0.0 |
Receitas Correntes |
3.267.000,00 |
1.1.0.0.00.0.0 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
|
1.1.1.0.00.0.0 |
Impostos |
|
1.1.1.2.00.0.0 |
Impostos sobre o Patrimônio |
|
1.1.1.2.51.0.0 |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores |
|
1.1.1.2.51.1.1 |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Principal |
|
1.1.1.2.51.1.1 |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Principal |
A Mensagem anexa à propositura salienta que os recursos destinados à EPC são necessários para a execução de novos investimentos, os quais possibilitarão a manutenção e ampliação de seu sinal de TV na maior parte dos municípios do interior, permanecendo como alternativa viável de entrega de conteúdos jornalísticos, culturais e educativos de qualidade à população pernambucana.
Sendo assim, a proposição em apreço indicou a existência dos recursos orçamentários para a ocorrência da despesa, os quais são oriundos de excesso de arrecadação, bem como apresentou justificativa, na qual demonstra a necessidade dos valores em favor da EPC.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3401/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3401/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 24 de maio de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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