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Parecer 9070/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3401/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 3.267.000,00 EM FAVOR DA EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO S.A. - EPC. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                       

1. Relatório

 

                               Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3401/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 3.267.000,00 em favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A. - EPC.

 

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

                                     

                            Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.      

 

                            Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

 

                            Com efeito, conforme consta da proposição governamental (art. 2°), os recursos destinados à abertura do crédito suplementar estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta, no valor de R$ 3.267.000,00 (três milhões, duzentos e sessenta e sete mil reais), provenientes do Tesouro Estadual e especificados no Anexo II.

 

                            Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

 

                            Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

        

                            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3401/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

                                    3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3401/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[23/05/2022 12:46:10] ENVIADA P/ SGMD
[23/05/2022 15:38:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2022 15:38:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2022 08:48:36] PUBLICADO





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