
Parecer 8314/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, de autoria do Governador do Estado e Emenda Modificativa nº 1/2022, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.985, DE 2 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA DE GOVERNO - SEIG. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA O ART. 2º DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL, ALTERANDO A ABRANGÊNCIA DO ADICIONAL A SER PAGO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA Nº 1/2022 APRESENTADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, e a Emenda Modificativa nº 1/2022, de mesma autoria.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, O PLO nº 3147/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG.
O referido Projeto de Lei propõe a compatibilização do SEIG com as estruturas vigentes no organograma do Estado e o aperfeiçoamento dos processos e estruturas de governança e operacionalização do Governo Digital de Pernambuco, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.”
Já na justificativa da Emenda, o Exmo. Governador do Estado assim expõe:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, a emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 3147/2022, que modifica art. 2º, visando aperfeiçoar os critérios básicos de percepção do Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital – ATIGD.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.”
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição principal visa compatibilizar o Sistema Estadual de Informática de Governo com as estruturas vigentes no organograma do Estado, visando aperfeiçoar processos de governança e operacionalização da máquina pública. A emenda, por sua vez, pretende alterar a redação de dispositivo presente no PLO, garantindo o Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD também para empregados públicos e servidores da ATI com atuação não apenas na sede e em órgãos do Executivo Estadual, mas também nas Entidades do Poder Executivo Estadual (originalmente não abarcadas pela redação).
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º,II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Portanto, inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 1/2022, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3147/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 1/2022, de mesma autoria.
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