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Parecer 9357/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.921, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO, A COBRANÇA E O RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE QUE TRATA A LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3400/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco (TFSD), de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, para estabelecer a base de cálculo da TFSD dos serviços locais de gás canalizado.

O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em análise visa a alterar a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados - TFSD pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

Em síntese, a proposta estabelece a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD), no caso de exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado. Com isso, a antedita taxa, quando o contribuinte for o comercializador, passará a incidir sobre o valor da receita líquida mensal do exercício vigente, registrada nos demonstrativos financeiros entregues à ARPE, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.

Deve-se apontar que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.921/2000, a referida Taxa tem valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo titular da concessão, permissão ou autorização, vedando-se repassá-la ao consumidor final sob quaisquer justificativas

Conforme justificativa anexa ao projeto, busca-se adequar a legislação estadual,  no que se refere à TFSD, às novas competências que a ARPE passou a deter em face das recentes alterações ocorridas na Lei nº 15.900 , de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, pela  Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que fixou, à luz da norma federal, novo paradigma de desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado em nosso Estado. 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD), no caso de exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, adequando a legislação estadual às novas competências que a ARPE passou a deter em face de recentes alterações normativas.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3400/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

 

Histórico

[14/06/2022 10:33:18] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 13:55:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 13:55:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:34:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.