
Parecer 9357/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.921, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO, A COBRANÇA E O RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE QUE TRATA A LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3400/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco (TFSD), de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, para estabelecer a base de cálculo da TFSD dos serviços locais de gás canalizado.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa a alterar a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados - TFSD pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Em síntese, a proposta estabelece a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD), no caso de exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado. Com isso, a antedita taxa, quando o contribuinte for o comercializador, passará a incidir sobre o valor da receita líquida mensal do exercício vigente, registrada nos demonstrativos financeiros entregues à ARPE, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
Deve-se apontar que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.921/2000, a referida Taxa tem valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo titular da concessão, permissão ou autorização, vedando-se repassá-la ao consumidor final sob quaisquer justificativas
Conforme justificativa anexa ao projeto, busca-se adequar a legislação estadual, no que se refere à TFSD, às novas competências que a ARPE passou a deter em face das recentes alterações ocorridas na Lei nº 15.900 , de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que fixou, à luz da norma federal, novo paradigma de desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado em nosso Estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD), no caso de exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, adequando a legislação estadual às novas competências que a ARPE passou a deter em face de recentes alterações normativas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3400/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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