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Parecer 9219/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.921, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO, A COBRANÇA E O RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE QUE TRATA A LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa a presente proposição normativa, que promove alteração pontual na Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

O Projeto de Lei ora apresentado busca adequar a legislação estadual,  no que se refere à TFSD, às novas competências que a ARPE passou a deter em face das recentes alterações ocorridas na Lei nº 15.900 , de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, pela  Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que fixou, à luz da norma federal, novo paradigma de desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado em nosso Estado. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLO visa adequar a legislação estadual,  no que se refere à TFSD, às novas competências que a ARPE passou a deter em face das recentes alterações ocorridas na Lei nº 15.900 , de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, pela  Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que fixou, à luz da norma federal, novo paradigma de desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado em nosso Estado. 

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[06/06/2022 12:26:18] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2022 15:00:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2022 15:00:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2022 21:26:54] PUBLICADO





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