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Parecer 9248/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3400/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022, que visa alterar a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3400/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 67/2022, datada de 16 de maio de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A matéria busca definir a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD), no caso de exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado. O valor da referida taxa passará a considerar o valor da receita líquida mensal (excluídos os valores dos demais tributos devidos).

O chefe do Poder Executivo, na mensagem enviada junto com a proposição, afirma que a medida busca adequar a legislação estadual às novas competências que a ARPE passou a deter em face de recentes alterações ocorridas.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A matéria em apreciação busca estabelecer nova base para calcular a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD), em caso de concessão de serviços locais de gás canalizado.

Segundo o § 5º do art. 53 da Lei nº 15.900/2016, essa taxa deve ser calculada com base no demonstrativo financeiro apresentado pela concessionária à ARPE.

A proposta em apreciação visa definir que o valor do tributo tomará como base a receita líquida mensal do estabelecimento comercial, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. Assim, a proposta visa alinhar a redação da Lei nº 11.921/2000 ao mencionado dispositivo da Lei nº 15.900/2016.

Quanto aos aspectos tributários, o artigo 77 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) estabelece que as taxas cobradas pelos Estados devem ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público.

Quanto ao valor da taxa, o parágrafo único do mencionado dispositivo determina que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Nesse sentido, a norma respeita o CTN já que a taxa será baseada na receita do estabelecimento, líquida dos demais tributos. Além disso, a norma não visa fixar alíquota específica para calcular a TFSD, limitando-se a afirmar que o valor do tributo deverá, tão somente, considerar os ganhos apurados.

Nesse sentido, também não há que se falar em impactos orçamentários ou financeiros, tendo em vista que o Poder Executivo não está propondo novas definições de valores para a TFSD, mas apenas busca definir uma base financeira para calcular a taxa.

Assim, a aprovação do projeto, por si só, não acarretará renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, já que não há definição de novos valores para a TFSD.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende à legislação orçamentária e tributária, especialmente à LRF e ao CTN.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3400/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 07 de junho de 2022.

Histórico

[07/06/2022 15:31:05] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2022 16:00:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2022 16:00:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2022 15:35:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.