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Parecer 8229/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao  

Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação e de suprimir dispositivos inconstitucionais da proposição.

Desse modo, este Colegiado Técnico prossegue na avaliação do mérito da proposição, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

 

2.1. Análise da Matéria

 

      A proposição ora em análise tem o intuito de alterar Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

       De acordo com a justificativa anexa à proposição, as mulheres representam 58% dos profissionais de pesca cadastrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

       Nota-se assim que a legislação relativa à Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco deve contar com comando legislativo expresso que determine a implementação de políticas públicas que efetivem os direitos das mulheres pescadoras, uma vez que a atual legislação não possui nenhum tratamento específico para esse grupo social, apesar de sua importância e da situação de vulnerabilidade em que se encontra.

       Desse modo, o Substitutivo em análise estabelece uma série de ações para efetivação dos direitos das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras. Dentre essas medidas previstas destaca-se a priorização de construção de creches em regiões que atendam as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras e execução de ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres.

       Diante do exposto, nota-se que a proposição é benéfica, uma vez que contribui para a defesa dos direitos das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, de modo a promover sua autonomia profissional e pessoal.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de forma relevante para a melhoria das ações e políticas públicas voltadas às mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 23 de fevereiro de 2022.

Histórico

[23/02/2022 10:47:51] ENVIADA P/ SGMD
[23/02/2022 18:42:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/02/2022 18:42:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/02/2022 07:16:30] PUBLICADO





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