
Parecer 8227/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada e aprovada, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria. O Substitutivo nº 01/2021 foi apresentado a fim de aperfeiçoar a redação da propositura e de eliminar quaisquer preceitos considerados inconstitucionais da proposição.
Desse modo, este Colegiado Técnico prossegue na avaliação do mérito da proposição, que altera a Lei nº 13.302/2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340/2006.
2.1. Análise da Matéria
O Brasil destaca-se como um dos países mais inseguros para as mulheres, apresentando números elevados no que se refere à violência e crimes violentos cometidos contra elas. Somente em 2020, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, foram registradas 105.821 denúncias de violência contra a mulher nas plataformas oficiais de atendimento à mulher e de denúncias de violação de direitos humanos.
Diante desse cenário, a proposição em análise visa fortalecer o enfrentamento à violência de gênero por meio do aperfeiçoamento da Lei nº 13.302/2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Para tanto, a iniciativa reforça o gozo das mulheres aos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Além disso, a proposição também prevê uma série de diretrizes destinadas a orientar a construção e a execução das políticas públicas no Estado, fortalecendo tanto as ações preventivas, como também as medidas de acolhimento das vítimas.
Assim, cabe frisar que a iniciativa em questão busca auxiliar o Governo do Estado no desenvolvimento das políticas de efetivação dos direitos humanos das mulheres, em especial no âmbito das relações domésticas e familiares, atuando contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de forma relevante para a melhoria das ações e políticas públicas de combate à violência contra a mulher no Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 23 de fevereiro de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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