Parecer 9354/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3308/2022
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A síndrome de Down corresponde a uma alteração cromossômica caracterizada pela trissomia do cromossomo 21, que não pode ser modificada; não é uma doença, mas uma síndrome, ou seja, um conjunto de sinais e sintomas. Tal condição leva ao desenvolvimento de certas características físicas marcantes, tais como baixa estatura, olhos amendoados, orelhas pequenas e com implantação baixa e língua projetada para fora da boca. Além das características físicas, as pessoas com síndrome de Down estão mais propensas ao desenvolvimento de alguns problemas de saúde, a exemplo do atraso no desenvolvimento da criança, cardiopatia congênita e envelhecimento precoce.
Uma vez que as pessoas com síndrome de Down apresentam algumas limitações, é fundamental que, logo na infância, essas crianças sejam estimuladas de modo a vencerem essas limitações e descobrirem suas potencialidades. Esses indivíduos, se bem estimulados, podem ter uma vida relativamente normal; o desenvolvimento pode ser ainda maior caso ocorra o acompanhamento de alguns profissionais, como fisioterapeutas (auxiliam o desenvolvimento motor), fonoaudiólogos (ajudam na articulação dos sons e no fortalecimento da musculatura da face e boca) e terapeutas ocupacionais (atuam na estimulação das habilidades motoras finas e intelectuais).
A proposição em análise tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down. Para isso, elenca determinadas diretrizes, segundo as quais a política pública em tela será executada. Dentre elas, estão: o desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança; a disponibilização de equipe multidisciplinar para acompanhamento das pessoas com síndrome de Down; e o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
O Projeto de Lei determina ainda que as ações programáticas para o cumprimento às disposições dessa política pública serão definidas em normas técnicas, garantida a participação de entidades públicas e privadas. Por fim, prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
No entanto, entende-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição, de modo a tornar mais claro seu entendimento:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3308/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.
Art. 2º A Política estabelecida por esta Lei será executada segundo as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down, durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;
III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados à detecção precoce e ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário;
IV - disponibilização de equipe multidisciplinar para o acompanhamento nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física e fisioterapia, assim como para o desenvolvimento de ações de orientação familiar e de inclusão social;
V - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; e
VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil.
Art. 3º As ações programáticas de cumprimento ao disposto nesta Lei serão definidas em normas técnicas, garantida a participação de entidades públicas e privadas na sua elaboração.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3308/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que institui as diretrizes para uma política pública direcionada às pessoas com síndrome de Down, de forma a promover o acompanhamento multiprofissional desses indivíduos e fomentar seu desenvolvimento físico e psicossocial.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico