
Parecer 9403/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A síndrome de Down (SD) ou trissomia do cromossomo 21 é uma alteração genética produzida pela presença anormal de um cromossomo, isto é, o par 21. Dessa forma, portadores da disfunção têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46, como é típico na maior parte da população.
O diagnóstico da doença pode ser realizado pela análise cromossômica (cariótipo), podendo inclusive ser realizado ainda durante a gestação por meio de exames clínicos como a amniocentese (pulsão transabdominal do líquido amniótico entre as semanas 14 e 18 de gestação) ou a biópsia do vilo corial (coleta de um fragmento da placenta). Quanto antes a condição for diagnosticada, mais cedo poderão ser aplicadas as medidas cabíveis para garantir a promoção da saúde e do bem-estar da pessoa com síndrome de Down.
É nesse sentido que atua o projeto em apreço, que cria a política estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down. A proposição, substantivamente, estabelece as seguintes diretrizes, que deverão nortear a atuação da Administração Pública na área:
- desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
- desenvolvimento e participação da família da pessoa com síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;
- apoio a pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos quando se fizer necessário;
- disponibilização de equipe multidisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de: psicólogo, fonoaudiólogo terapeuta ocupacional, profissional de educação física, fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;
- direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; e
- desenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade.
Desta forma, busca-se qualificar a assistência prestada pelo Poder Público às pessoas com síndrome de Down, por meio do estabelecimento de estratégias que assegurem o direito deste público à saúde e à inclusão social.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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