Brasão da Alepe

Parecer 9490/2022

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo    


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, que institui a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A síndrome de Down, condição genética causada por uma cópia extra do cromossomo 21, faz com que a criança nasça com algumas características específicas, tais como implantação mais baixa das orelhas, olhos puxados para cima e língua grande. Tal síndrome surge de uma divisão celular incorreta dos cromossomos durante o desenvolvimento do embrião, fazendo com que a criança tenha 47 cromossomos, ao invés de 46.

Uma vez que corresponde ao resultado de uma alteração genética, não existe nenhum tratamento específico para a síndrome de Down. No entanto, alguns tratamentos como fisioterapia, fonoaudiologia e estimulação psicomotora são importantes para estimular e auxiliar no desenvolvimento da criança.

A proposição em análise institui a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down. A referida política será executada segundo determinadas diretrizes, dentre as quais destacam-se as seguintes: desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança; desenvolvimento e participação da família da pessoa com síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde; e direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do SUS.

Além das citadas anteriormente, uma das diretrizes mais relevantes da política pública em tela consiste na disponibilização de equipe multidisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de profissionais nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física, fisioterapia e de orientação familiar e inclusão social.

Nesse contexto, fica evidenciada a importância da atuação do Estado na promoção do desenvolvimento e do bem-estar da pessoa com síndrome de Down, sobretudo por meio das políticas de diagnóstico precoce e de atendimento multiprofissional. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que atua no sentido de estimular o diagnóstico precoce da síndrome de Down, assim como de promover o acompanhamento adequado das pessoas com essa condição por profissionais habilitados, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 3308/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[22/06/2022 15:19:04] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2022 16:11:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2022 16:11:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2022 17:32:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.