Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3270/2022

Revoga os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018, e a Lei Comple-mentar nº 309, de 30 de novembro de 2015, e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de se-tembro de 2018 e o art. 1º da Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015.

     Art. 2º Fica revogado o art.11-A, caput, da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994.

     Art. 3º O art. 11, da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a se-guinte redação:

“Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, preferencialmente Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções” (NR)

§ 1º São funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça, exercidas privati-vamente por membros do Ministério Público, dentre outras previstas em lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um) Sub-procurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e 01 (um) Subprocu-rador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e 15 (quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível, Criminal e Administrativa.

§ 2º O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocu-rador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livre-mente, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça.

§ 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete:

I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais;

II - promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas;

III - promover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompa-nhamento e fiscalização das políticas públicas;
IV - exercer outras atribuições que lhe seja conferidas ou delegadas.

§ 4º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete:

I - coordenar os serviços das assessorias administrativas;

II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;

III - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas;

IV - praticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

V - executar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política adminis-trativa da instituição;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 5º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete:

I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal;

II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;

III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas." (NR)

     Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

§ 1º .....................................................................................................

I - As candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única de elegibilidade de que trata o art.12, inciso XIII;  (NR)

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração”.  (NR)

     Art. 5º O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 17. O Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Corregedor Geral Substituto, por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os seus integrantes.  (NR)
.........................................................................................................

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.” (NR)

     Art. 6º O art. 12 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...............................................................................................…
..................................................................................................................

V - Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; (AC)
............................................................................................................”

     Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO

Justificativa

OFÍCIO GPG nº 240/2022

Recife, 11 de abril de 2022. 

Excelentíssimo Senhor Presidente, 

     Com os cumprimentos de estilo, venho, através do presente, encaminhar a V.Exa. o Projeto de Lei Complementar, em anexo, após cumprido o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar n.º 12/94, com a devida “Exposição de Motivos” do pleito em questão.

Destaco, ainda, que o referido projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição. 

     Sem mais para o momento, coloco-me ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos e renovo votos de estima e consideração. 

Atenciosamente, 

PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA 
 Procurador-Geral de Justiça 

Excelentíssimo Senhor 
ERIBERTO MEDEIROS
Deputado Estadual - Presidente da ALEPE
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

JUSTIFICATIVA

O art. 1º do Projeto de Lei ora apresentado tem por escopo a revogação de dispositivos da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018 e do art. 1º da Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015, que promoveram alteração nos arts.11-caput, 11-A, 13-caput-§3º, 17-caput-§3º da LC 12/1994. 

A necessidade apontada decorre da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 6106), interposta pela Procuradoria Geral da República, que questiona a constitucionalidade dos dispositivos que se busca revogar com esta nova lei, evitando-se reflexos (retrocessos) nas legislações de todos os estados da federação, em razão dos possíveis efeitos de uma futura decisão judicial da Corte Suprema.

Os principais e conflitantes questionamentos apontados na ADI 6106, se referem aos artigos 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390/ 2018, que promoveram significativa mudança nos artigos 11-A, 13, caput e § 3º e 17, caput e § 3º, da LC 12/1994 (Lei Orgânica do Ministério Pú-blico de Pernambuco), as quais permitiram que todo membro que possua os mesmos requisitos (10 anos de carreira e 35 anos de idade) para ser Procurador Geral de Justiça ou integrante do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, também possa exercer os cargos de SubProcu-rador Geral de Justiça, Corregedor geral do MPPE, membros assessores da Corregedoria Geral e ainda ser componente do Conselho Superior do Ministério Público. 

Acresça-se que a Lei Complementar nº 390/2018, em particular os artigos 13, caput e § 3º e 17,caput e §3º, já se encontram com eficácia suspensa, por força de liminar do Ministro Luis Ro-berto Barroso, em sede do Mandado de Segurança nº 37739/2021. Portanto, trata-se de situação fática que já está consolidada e em pleno cumprimento pelo MPPE, desde março de 2021.

Quanto ao art.1º da LC nº 309/2015, o qual deu redação ao art.11, da Lei nº 12/94, e que ora também se propõe revogar, por ser objeto da ADI 6106, verifica-se que tal pretensão atenderá aos anseios deste MPPE e do Ministério Público brasileiro, em privilégio ao princípio da unidade.
 
Em complemento, o presente projeto também busca suprir a lacuna deixada com a revoga-ção dessas normas (art.1º). Por isso, os artigos 2º ao 6º promoverão a atualização da Lei Com-plementar nº 12/94, com as novas redações propostas para os arts. 11, 13 e 17, além do acréscimo de redação ao art.12, inc.V, permitindo desta forma, o restabelecimento de um texto normativo mais nivelado com a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que estabe-lece as normas gerais para o Ministério Público dos Estados, o que evitará possíveis contestações futuras por vícios de legalidade e/ou constitucionalidade.

A atualização ora proposta também observa os ditames do artigo 128, §5º, da Constituição Federal, segundo o qual “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.”. 
 
Ainda na esteia do Pacto Federativo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), preconiza  que “Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e es-tatuto do respectivo Ministério Público” (art.2º, caput). É com base nesse princípio que o presente ato normativo, a exemplo do que já ocorre nas legislações de vários Ministérios Públicos estaduais (MPMG, MPPB, MPRJ, MPMA, MPES, etc), pretende continuar permitindo que todos os membros possam ocupar os cargos de confiança da Procuradoria-Geral de Justiça (assessores, chefe de gabinete, secretário-geral, diretor da escola), contudo, desta feita, dando preferência à ocupação por promotores de justiça da mais elevada entrância e aos Procuradores de Justiça, em consonância com o art. 11, da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/93). Somente excepcional-mente tais cargos poderão ser providos por membros de outras entrâncias, estabelecendo-se o critério de tempo de serviço (10 anos) e idade (mínimo 35 anos) como exigências e requisitos mínimos à designação.

Quanto aos SubProcuradores Gerais de Justiça, em número de 03 (três) - para Assuntos Ins-titucionais, Administrativos e Jurídicos -, passam a ser escolhidos livremente pelo Procurador-Geral, dentre os Procuradores de Justiça, já que o substituem no exercício da função, em caso de falta ou impedimento, conforme art.8º, §8º, da LC 12/94. 

Par e passo, registre-se que a iniciativa de encaminhamento de projeto de lei de interesse do Ministério Público é competência exclusiva da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art.9º, Inc.IV, da LC nº 12/94, podendo ser solicitada a opinião do Colégio Procuradores de Justiça, conforme artigo 12, Inc.I do mesmo diploma legal. Por oportuno, cumpre informar que o Colégio de Procuradores de Justiça do MPPE, em sessão extraordinária realizada no dia 11.04.2022, aprovou, por maioria, a minuta de Projeto de Lei Complementar, nos termos ora apresentados.

Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de alteração da citada norma, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justiça encaminha o presente Projeto de Lei e con-fia na sua aprovação por essa eminente Casa Legislativa.

Histórico

[03/05/2022 16:15:27] EMITIR PARECER
[04/05/2022 12:39:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/05/2022 12:39:44] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[10/05/2022 07:00:36] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[10/05/2022 07:00:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/04/2022 18:42:32] ASSINADO
[11/04/2022 18:42:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2022 18:43:11] DESPACHADO
[11/04/2022 18:43:19] EMITIR PARECER
[11/04/2022 18:43:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/04/2022 08:01:52] PUBLICADO

JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 8875/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 8895/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 8901/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer REDACAO_FINAL 8919/2022 Redação Final