
Parecer 8875/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPELEMENTAR Nº 3270/2022
AUTORIA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR OS ARTS. 2º, 3º, 4º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018, E A LEI COMPLE-MENTAR Nº 309, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3270/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, que pretende revogar os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018, e a Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015, e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
A Justificativa encaminhada com o projeto afirma o seguinte, em síntese:
“Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho, através do presente, encaminhar a V.Exa. o Projeto de Lei Complementar, em anexo, após cumprido o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar n.º 12/94, com a devida “Exposição de Motivos” do pleito em questão.
Destaco, ainda, que o referido projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição. [...]
O art. 1º do Projeto de Lei ora apresentado tem por escopo a revogação de dispositivos da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018 e do art. 1º da Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015, que promoveram alteração nos arts.11-caput, 11-A, 13-caput-§3º, 17-caput-§3º da LC 12/1994.
A necessidade apontada decorre da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 6106), interposta pela Procuradoria Geral da República, que questiona a constitucionalidade dos dispositivos que se busca revogar com esta nova lei, evitando-se reflexos (retrocessos) nas legislações de todos os estados da federação, em razão dos possíveis efeitos de uma futura decisão judicial da Corte Suprema.
Os principais e conflitantes questionamentos apontados na ADI 6106, se referem aos artigos 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390/ 2018, que promoveram significativa mudança nos artigos 11-A, 13, caput e § 3º e 17, caput e § 3º, da LC 12/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco), as quais permitiram que todo membro que possua os mesmos requisitos (10 anos de carreira e 35 anos de idade) para ser Procurador Geral de Justiça ou integrante do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, também possa exercer os cargos de SubProcu-rador Geral de Justiça, Corregedor geral do MPPE, membros assessores da Corregedoria Geral e ainda ser componente do Conselho Superior do Ministério Público.
Acresça-se que a Lei Complementar nº 390/2018, em particular os artigos 13, caput e § 3º e 17,caput e §3º, já se encontram com eficácia suspensa, por força de liminar do Ministro Luis Roberto Barroso, em sede do Mandado de Segurança nº 37739/2021. Portanto, trata-se de situação fática que já está consolidada e em pleno cumprimento pelo MPPE, desde março de 2021.
Quanto ao art.1º da LC nº 309/2015, o qual deu redação ao art.11, da Lei nº 12/94, e que ora também se propõe revogar, por ser objeto da ADI 6106, verifica-se que tal pretensão atenderá aos anseios deste MPPE e do Ministério Público brasileiro, em privilégio ao princípio da unidade.
Em complemento, o presente projeto também busca suprir a lacuna deixada com a revogação dessas normas (art.1º). Por isso, os artigos 2º ao 6º promoverão a atualização da Lei Complementar nº 12/94, com as novas redações propostas para os arts. 11, 13 e 17, além do acréscimo de redação ao art.12, inc.V, permitindo desta forma, o restabelecimento de um texto normativo mais nivelado com a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que estabe-lece as normas gerais para o Ministério Público dos Estados, o que evitará possíveis contestações futuras por vícios de legalidade e/ou constitucionalidade.
A atualização ora proposta também observa os ditames do artigo 128, §5º, da Constituição Federal, segundo o qual “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.”
Ainda na esteia do Pacto Federativo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), preconiza que “Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público” (art.2º, caput). É com base nesse princípio que o presente ato normativo, a exemplo do que já ocorre nas legislações de vários Ministérios Públicos estaduais (MPMG, MPPB, MPRJ, MPMA, MPES, etc), pretende continuar permitindo que todos os membros possam ocupar os cargos de confiança da Procuradoria-Geral de Justiça (assessores, chefe de gabinete, secretário-geral, diretor da escola), contudo, desta feita, dando preferência à ocupação por promotores de justiça da mais elevada entrância e aos Procuradores de Justiça, em consonância com o art. 11, da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/93). Somente excepcional-mente tais cargos poderão ser providos por membros de outras entrâncias, estabelecendo-se o critério de tempo de serviço (10 anos) e idade (mínimo 35 anos) como exigências e requisitos mínimos à designação.
Quanto aos SubProcuradores Gerais de Justiça, em número de 03 (três) - para Assuntos Institucionais, Administrativos e Jurídicos -, passam a ser escolhidos livremente pelo Procurador-Geral, dentre os Procuradores de Justiça, já que o substituem no exercício da função, em caso de falta ou impedimento, conforme art.8º, §8º, da LC 12/94.
Par e passo, registre-se que a iniciativa de encaminhamento de projeto de lei de interesse do Ministério Público é competência exclusiva da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art.9º, Inc.IV, da LC nº 12/94, podendo ser solicitada a opinião do Colégio Procuradores de Justiça, conforme artigo 12, Inc.I do mesmo diploma legal. Por oportuno, cumpre informar que o Colégio de Procuradores de Justiça do MPPE, em sessão extraordinária realizada no dia 11.04.2022, aprovou, por maioria, a minuta de Projeto de Lei Complementar, nos termos ora apresentados.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de alteração da citada norma, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justiça encaminha o presente Projeto de Lei e confia na sua aprovação por essa eminente Casa Legislativa.”
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência, conforme requerimento nº 4244/2022.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia funcional, com capacidade para organizar-se visando o aprimoramento da prestação das missões institucionais a ele incumbidas pela Constituição Federal.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:
“ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”
No exercício desta competência constitucionalmente assegurada, o Procurador Geral de Justiça do MPPE encaminha o presente PLO com o intuito de revogar dispositivos de duvidosa constitucionalidade, muitos dos quais já suspensos em decisão monocrática do Ministro Luis Roberto Barroso, do STF, conforme explicitado na justificativa da proposição ora analisada.
Em apertada síntese, o PLO busca garantir uniformidade da legislação local com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8625/93, de 12 de fevereiro de 1993). Com a aprovação do Projeto sub examine, dentre outras alterações, os cargos de Subprocuradores voltam a ser exercidos apenas por Procuradores de Justiça, o cargo de Corregedor-Geral do MPPE também volta a ser exercido apenas por Procuradores de Justiça, a competência para eleger o Corregedor-Geral volta a ser do Colégio de Procuradores.
Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Lei ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado. Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, do Projeto de Lei Complementar nº 3270/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Complementar nº 3270/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
Histórico