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Parecer 8901/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3270/2022

 

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3270/2022, que visa revogar os artigos 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018, e a Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015, e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3270/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), encaminhado por meio do Ofício GPG n° 240/2022, datado de 11 de abril de 2022, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

A iniciativa visa alterar os requisitos para a ocupação de cargos do gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior e da Corregedoria Geral do Ministério Público Estadual.

Em resumo, as modificações propostas são as seguintes:

  • Os três subprocuradores do gabinete do Procurar-Geral (especialistas em assuntos institucionais, administrativos ou jurídicos) deverão ser, necessariamente, Procuradores de Justiça. Pela redação atual, poderiam ser escolhidos procuradores ou promotores de justiça com mais de 35 anos de idade e mais de dez anos de exercício efetivo.
  • O Conselho Superior do Ministério Público deverá ser composto pelo Procurador-Geral, que o preside, pelo Corregedor Geral do órgão autônomo e por mais sete membros, Procuradores da Justiça eleitos, sendo desnecessária a sua inscrição perante o Colégio de Procuradores. Pela regra atual, compõem o Conselho o Procurador-Geral e oito procuradores ou promotores de justiça com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleitos após a inscrição prévia perante o Colégio de Procuradores.
  • O Corregedor Geral, que deverá ser um Procurador de Justiça, será escolhido pelo Colégio de Procuradores e terá que indicar o Corregedor Geral Substituto, que também deverá ser aprovado pelo colegiado. Atualmente, o Corregedor Geral é escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público, que também deve aprovar a indicação do substituto.
  • Os assessores do Corregedor Geral deverão ser indicados por ele entre os promotores de justiça da mais elevada entrância. Segundo a norma em vigor, os promotores são escolhidos pelo Corregedor Geral e precisam ter mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício.

 

Cabe destacar, ainda, que a proposição visa tão somente modificar os requisitos para a ocupação, mas não eleva nem diminui a quantidade de cargos para nenhum dos órgãos mencionados.

Na justificativa apresentada junto com o projeto, o autor da iniciativa explica que a mudança decorre da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 6106), interposta pela Procuradoria Geral da República, que questiona a constitucionalidade das regras atuais. Dessa forma, a alteração pode evitar reflexos nas legislações de todos os estados da federação, em razão dos possíveis efeitos de uma futura decisão judicial da Corte Suprema.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O Projeto de Lei Complementar em discussão pretende modificar os requisitos mínimos necessários para ocupação de cargos específicos no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, na Corregedoria Geral e no Conselho Superior do Ministério Público. A proposta, contudo, não visa modificar o quantitativo de cargos do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Assim, considerando que não há previsão para criação de cargos, no que tange ao mérito desta comissão, o projeto de lei em análise não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Além disso, a proposta não trata de aspectos relacionados ao Direito Tributário, pois não visa promover alteração em alíquota, base de cálculo ou fato gerador de nenhum tributo estadual.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3270/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3270/2022, de autoria do Ministério Público de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 03 de maio de 2022.

Histórico

[03/05/2022 10:31:30] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2022 15:03:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 15:03:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2022 07:35:10] PUBLICADO
[04/05/2022 07:36:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.