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Parecer 8160/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3023/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DEPUTADO CARLOS ALBERTO OLIVEIRA A RODOVIA PE-005, NO TRECHO QUE LIGA A CIDADE DE CAMARAGIBE A CIDADE DE SÃO LOURENÇO DA MATA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3023/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa
denominar de Rodovia Deputado Carlos Alberto Oliveira a Rodovia PE-005, no trecho que liga a cidade de Camaragibe a cidade de São Lourenço da Mata.  

 

Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor:

 

“   Filho de José Gomes de Oliveira e de Elaine Arruda Gomes, Carlos Alberto Gomes de Oliveira nasceu no município de Limoeiro, no dia 25 de setembro de 1941.

     Bacharelou-se pela Faculdade de Direito do Recife em 1964 e, logo depois, foi oficial-de-gabinete do Secretário de Educação de Pernambuco e assessor técnico de administração da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

     Em novembro de 1966, elegeu-se Deputado Federal por Pernambuco, na legenda da Aliança Renovadora Nacional (Arena), assumindo o mandato em fevereiro do ano seguinte.  Reeleito em novembro de 1970, sempre na legenda da Arena, entre 1971 e 1975 foi vice-líder de seu partido na Câmara e membro efetivo das comissões de Economia e de Serviço Público, tendo sido ainda um dos poucos Deputados Federais arenistas de Pernambuco a apoiar, em 1974, a candidatura vitoriosa de José Francisco de Moura Cavalcanti ao Governo do Estado. 

     No pleito de novembro de 1974, elegeu-se novamente Deputado Federal, mas não ocupou sua cadeira na Câmara dos Deputados no início da legislatura por haver sido nomeado Secretário de Justiça de Pernambuco, cargo que assumiu em março de 1975, no início do governo de Moura Cavalcanti.

     Em 1975, Carlos Alberto reassumiu sua cadeira na Câmara dos Deputados.  No exercício do mandato, foi suplente da Comissão de Minas e Energia e membro das comissões de Comunicação e de Saúde, além de fazer parte da comissão parlamentar de inquérito (CPI) destinada a proceder ao levantamento da situação

penitenciária do país.

     Tentou se reeleger para Deputado Federal em 1978, mas obteve uma suplência, deixando a Câmara dos Deputados ao final de seu mandato, em janeiro de 1979.

     Nesse mesmo ano, tornou-se assessor do Ministro da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel, e, em 1980, retornou a Pernambuco para ocupar o cargo de Procurador do Estado, cargo em que permaneceu até sua aposentadoria, em 1997. Além disso, entre 1983 e 1986, assumiu a presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.

     Paralelamente à atividade política e como gestor e funcionário público, Carlos Alberto Oliveira atuou também, de maneira intensa e extensa, como dirigente esportivo.

     Torcedor do Sport, entrou no futebol em 1988, quando assumiu a coordenação regional da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). De 1991 a 1995, foi vice-presidente da CBF e, a partir desse último ano, foi eleito para a presidência da Federação Pernambucana de Futebol (FPF).

     O mandato de Carlos Alberto Oliveira foi o segundo maior à frente do órgão máximo do futebol estadual, durando mais de uma década e meia.

     Em sua gestão, foi criado o programa “Todos com a Nota”, que consistia na troca de notas fiscais por ingressos. Com o programa, o Campeonato Pernambucano se tornou a competição de maior média de público no país. O número de participantes cresceu e o futebol feminino e do interior ganharam força e expressividade. Os clubes da capital viveram momentos inesquecíveis para seus torcedores, como os acessos de Santa Cruz, Náutico e Sport à série “A”, bem como a conquista rubro-negra da Copa do Brasil, em 2008.

     Carlos Alberto Oliveira também recolocou o Estado na rota da Seleção Brasileira, que passou pelo Recife, em 2009, pelas Eliminatórias à Copa da África. Além disso, ao lado do Governo do Estado, comprou a briga para que Pernambuco fosse escolhida como umas das sedes da Copa de 2014, com êxito.

     Entretanto e infelizmente, ele não viveria para ver mais essa conquista pela qual tanto lutou. No dia 29 de agosto de 2011, Carlos Alberto de Oliveira foi vítima de um infarto, partindo deste plano, precoce e inesperadamente, aos 69 anos de idade deixando enlutados sua esposa, Sônia de Oliveira, duas filhas e três netos, além de toda a classe política pernambucana e desportiva do Brasil, deixando como principal legado a defesa dos interesses do futebol pernambucano no cenário nacional.

     Diante de tais considerações, peço o apoio dos nobres Deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, dando denominação à Rodovia Estadual PE-005 em homenagem ao ilustre ex-Deputado e Presidente da Federação Pernambucana de Futebol Carlos Alberto Oliveira.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

Por fim, conforme informações prestadas pelo DER, o trecho em questão não possui denominação atribuída por lei.

          Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3023/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3023/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[14/02/2022 13:22:30] ENVIADA P/ SGMD
[14/02/2022 15:43:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2022 15:44:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/02/2022 12:22:33] PUBLICADO





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