Brasão da Alepe

Parecer 9034/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3252/2022

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE IMPEDIR O FORNECEDOR DE RESTRINGIR OU CONDICIONAR A ENTREGA DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, PARA FINS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3252/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em apreço objetiva inserir previsão no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco para impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil ao pagamento de dívidas ou à regularização de outras pendências por parte do consumidor.

Estabelece, ainda, que o descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Por fim, a proposição aponta que as inovações apresentadas somente deverão entrar em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Conforme justificativa anexa ao projeto, apesar da previsão de obrigatoriedade contida na legislação fiscal federal (Instrução Normativa RFB nº 2.060/ 2021), muitos fornecedores, sobretudo do setor financeiro e bancário, impõem restrições aos consumidores em situação de inadimplência, o que, na prática, acaba impedindo a extração do comprovante de rendimentos. A repercussão disso é muito severa, pois tal documento é fundamental e serve de amparo ao preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Diante do exposto, trata-se de importante medida a ser acrescida no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com foco na proteção dos interesses e direitos dos pernambucanos.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3252/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove o equilíbrio na relação consumerista ao impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil, ao pagamento de dívidas ou à regularização de outras pendências por parte do consumidor.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3252/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[17/05/2022 10:08:14] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2022 15:39:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 15:39:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2022 07:22:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.