Parecer 9049/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.252/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.252/2022, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3.252/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A propositura legislativa em debate altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, a fim de acrescer o art. 17-B, bem como seu parágrafo único, conforme citação adiante:
“Art. 17-B. É vedado ao fornecedor restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins de Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil, ao pagamento de dívidas ou à regularização de outras pendências por parte do consumidor. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC).
Ademais, cabe destacar que a vigência da proposição em questão se inicia, apenas, em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação e publicação oficial.
2. PARECER DO RELATOR
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3.252/2022, o autor disserta sobre a proposta, nos seguintes termos:
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil.
[...]
A despeito da obrigatoriedade contida na legislação fiscal federal, na prática, muitos fornecedores, sobretudo do setor financeiro e bancário, impõem restrições aos consumidores em situação de inadimplência, o que, na prática, acaba impedindo a extração do comprovante de rendimentos. A repercussão disso é muito severa, pois tal documento é fundamental e serve de amparo ao preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Diante disso, a par das repercussões tributárias, as condutas ilegítimas perpetradas pelos fornecedores ofendem também o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual se mostra necessária a incorporação expressa ao CEDC/PE. (grifou-se)
A medida em análise visa proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o fornecedor de praticar restrições quanto à entrega do comprovante de rendimentos, o qual serve de base para elaboração da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil. Além disso, também veda condicionar tal entrega ao pagamento de dívidas ou à regularização de outras pendências do consumidor.
Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que a proposição está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.252/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.252/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico