Parecer 9201/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3252/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em debate tem por finalidade alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco para impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil, ao pagamento de dívidas ou à regularização de outras pendências por parte do consumidor.
A Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, estabelece que a pessoa física ou jurídica que tenha pagado a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A instrução estabelece, ainda, que fica sujeita a multa a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecê-lo com inexatidão.
De acordo com justificativa anexa ao projeto de lei em análise, apesar da obrigatoriedade contida na legislação federal, muitos fornecedores impõem restrições aos consumidores em situação de inadimplência, dificultando a entrega do comprovante de rendimentos. A prática é grave, pois inviabiliza o preenchimento adequado da declaração anual de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Nesse contexto, a proposição em apreço revela-se de grande importância, ao explicitar, no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, o direito do consumidor ao comprovante de rendimentos, independentemente da existência de dívidas e pendências com o fornecedor, inserindo na legislação estadual garantia já prevista em norma infralegal federal, de modo a reforçar a proteção ao consumidor em nosso estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3252/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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