
Parecer 9032/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3236/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 16.090, DE 30 DE JUNHO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO INTEGRADA, PARA REDEFINIR SEUS EIXOS PRIORITÁRIOS DE AÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 56/2022, de 30 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3236/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 16.090, de 30 de junho de 2017, que institui o Programa Educação Integrada, para redefinir seus eixos prioritários de ação.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.090/2017 instituiu o Programa Educação Integrada, lançado no ano de 2016, representando um marco para o avanço dos regimes de cooperação e parceria entre o Estado e os municípios pernambucanos, direcionado à melhoria da qualidade da educação. Nesse contexto, a proposição em apreço objetiva alterar o art. 1º da Lei supracitada, a fim de delimitar o foco do Programa para os anos finais do Ensino Fundamental.
Justifica-se a alteração proposta em razão da convergência de alguns eixos do Programa Educação Integrada com o Programa Criança Alfabetizada, criado em 2019, pelo Governo Federal, voltado para a alfabetização de todos os estudantes da rede pública até sete anos de idade, isto é, até o final do segundo ano do ensino fundamental. Desta forma, busca-se garantir a eficiência da gestão governamental na área da educação, evitando a sobreposição de ações e garantindo a harmonia na atuação dos diferentes entes da federação.
A propositura também redefine dois eixos prioritários de ação do Programa, previstos no art. 3º. Os eixos I e III passam ser, respectivamente, Educação Integral: Princípios e Premissas e Ensino Fundamental: Formação Básica. É acrescentada ainda a ação VII - Estratégias Colaborativas. Dessa forma, permanecem inalterados os demais eixos: II- Alfabetização na Idade Certa; IV- suporte de Rede e Gestão Escolar; V- formação de Professores e Gestores Escolares e VI-gestão por Resultados Aplicada à Educação.
Diante do exposto, no mérito, fica demonstrada a necessidade de aprovação da proposição em epígrafe, face a pertinência e importância da adequação do Programa em questão à realidade atual, promovendo marco normativo adequado para estimular parcerias interfederativas no campo da educação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3236/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca dar maior eficiência à execução das ações do Programa Educação Integrada, criado pela Lei nº 16.090/2017, determinado que seu eixo prioritário de ação terá como foco os anos finais do ensino fundamental ofertado pelas redes municipais de educação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3236/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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