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Parecer 8974/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3236/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3236/2022, que altera a Lei nº 16.090, 30 de junho de 2017, que institui o Programa Educação Integrada, para redefinir seus eixos prioritários de ação. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3236/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 56/2022, datada de 30 de março de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em análise almeja modificar o art. 1º da Lei nº 16.090, de 30 de junho de 2017, a fim de substituir o termo “Educação Infantil” pela expressão “educação nos anos finais”.

Na mesma linha, altera o inciso II, do art. 3º com a finalidade de trocar a palavra “Infantil” por “Integral”, assim como adicionar as palavras “Princípios e Premissas”.  Também muda o inciso III, do art. 3º com o propósito de excluir a expressão “Anos Finais”, bem como inserir o termo “Formação Básica”.

Ao mesmo tempo acresce o inciso VII, ao art. 3º da referida lei com o objetivo de incluir o conteúdo: “Estratégias Colaborativas”.

Cabe frisar que, as regras acima entrarão em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.

Por fim, a propositura também revoga os incisos II e V do art. 3º da Lei nº 16.090, de 30 de junho de 2017 com o intuito de excluir do respectivo regramento 2 (dois) eixos relacionados às ações do Programa Educação Integrada, conforme citação a seguir:

Art. 3º .....................................................................................................

................................................................................................................

II - Alfabetização na Idade Certa;

................................................................................................................

................................................................................................................

 

V - Formação de Professores e Gestores Escolares; e

................................................................................................................

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

O objetivo das modificações, no conteúdo da Lei nº 16.090, 30 de junho de 2017, é uma necessidade de adequação à nova realidade, assim, passa a fixar seu eixo prioritário de ação nos anos finais do ensino fundamental ofertado pelas redes municipais de educação, segundo exposição do autor presente na justificativa anexada ao PLO n° 3236/2022, nos seguintes termos:

“No ano de 2019, foi criado o Programa Criança Alfabetizada, que tem como principal objetivo garantir a alfabetização de todos os estudantes da rede pública até sete anos de idade, isto é, até o final do segundo ano do ensino fundamental. Considerando-se, portanto, a

convergência de alguns eixos do Programa Educação Integrada e do Programa Criança Alfabetizada e dada a finalidade de sempre se buscar a eficiência na execução das ações governamentais que visam à melhoria contínua do ensino-aprendizagem dos nossos estudantes, entendem-se oportunas e necessárias as medidas ora propostas para alterar a Lei nº 16.090, de 2017, a fim de adequá-la à realidade atual, fixando seu eixo prioritário de ação nos anos finais do ensino fundamental ofertado pelas redes municipais de educação.” (grifo nosso)

No que se refere ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei em debate não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista que trata, apenas, de eixos do Programa de Educação Integrada que devem ser seguidos pelos municípios, quando da oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3236/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3236/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

  Recife, 10 de maio de 2022.

Histórico

[10/05/2022 10:54:20] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 20:12:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 20:12:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2022 09:18:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.