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Parecer 8948/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3236/2022

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE PRETENDE ALTERAR A LEI Nº 16.090, 30 DE JUNHO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO INTEGRADA, PARA REDEFINIR SEUS EIXOS PRIORITÁRIOS DE AÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3236/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar a Lei nº 16.090, 30 de junho de 2017, que institui o Programa Educação Integrada, para redefinir seus eixos prioritários de ação.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, o PLO nº 3236/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.090, de 30 de junho de 2017, que institui o Programa Educação Integrada.

O Programa Educação Integrada foi lançado no ano de 2016 e teve como objetivo a melhoria da qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação, através do regime de colaboração entre Estado e Municípios. Desenvolveu-se uma metodologia de apoio à educação municipal, através da implementação de um modelo pautado pela melhoria da qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, no qual foram adotadas ferramentas pedagógicas e gerenciais além do compartilhamento de recursos, tudo acompanhado por sistemática de monitoramento com metas específicas e medição contínua dos respectivos indicadores.

No ano de 2019, foi criado o Programa Criança Alfabetizada, que tem como principal objetivo garantir a alfabetização de todos os estudantes da rede pública até sete anos de idade, isto é, até o final do segundo ano do ensino fundamental. Considerando-se, portanto, a convergência de alguns eixos do Programa Educação Integrada e do Programa Criança Alfabetizada e dada a finalidade de sempre se buscar a eficiência na execução das ações governamentais que visam à melhoria contínua do ensino-aprendizagem dos nossos estudantes, entendem-se oportunas e necessárias as medidas ora propostas para alterar a Lei nº 16.090, de 2017, a fim de adequá-la à realidade atual, fixando seu eixo prioritário de ação nos anos finais do ensino fundamental ofertado pelas redes municipais de educação.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação do anexo Projeto de Lei, que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                  

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O PLO ora em análise modifica o foco do “Programa Educação Integrada”, que deixa de ter como objetivo a melhoria do Ensino Infantil e Fundamental (até pela existência do Programa Criança Alfabetizada, nos termos da justificativa do Governador do Estado, acima colacionada) e passa a buscar a melhoria dos anos finais do ensino fundamental,  conforme nova redação que se propõe ao artigo 1º da Lei Estadual nº 16.090, de 30 de junho de 2017.

Ademais, o PLO realiza mudanças nos eixos do referido programa, revogando alguns incisos que correspondem a certos eixos de atuação (Alfabetização na Idade Certa e Formação de Professores e Gestores Escolares) e modificando a redação de outros eixos.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência concorrente dos Estados-Membros, conforme preceitua a Constituição Federal:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”

 

                                 Outrossim, o projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.........................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

 

Portanto, inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3236/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3236/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[09/05/2022 11:07:21] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2022 14:37:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2022 14:37:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2022 07:07:38] PUBLICADO





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