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Parecer 8640/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3213/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - PERC-ICD. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3213/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei Complementar objetiva alterar a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em apreço visa a modificar a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – PERC-ICD.

Em síntese, o referido programa consiste na redução de multa e juros do crédito tributário, bem como da alíquota do ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, nos termos definidos na sobredita Lei Complementar.

Nesse contexto, a proposta em análise objetiva alterar, de 31 de março para 30 de junho de 2022, o termo final para pagamento integral à vista do crédito tributário que tenha sido constituído ou cuja solicitação de lançamento tenha sido realizada antes da vigência da Lei Complementar nº 465, de 2021, permitindo, dessa forma, que um maior número de contribuintes seja beneficiado com o percentual máximo de redução de multa e juros proporcionado pelo PERC-ICD.

Ademais, especifica-se que a alteração ora pretendida produzirá efeitos a partir de 31 de março de 2022.

Portanto, trata-se de proposta salutar, uma vez que objetiva viabilizar a regularização fiscal dos contribuintes que se encontram inadimplentes quanto aos compromissos tributários, em grande parte em face das dificuldades econômicas e sociais oriundas da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3213/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em promove o estímulo arrecadatório, uma vez que a medida cria condições para que um maior número de contribuintes regularize sua situação junto ao fisco estadual, por meio da adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3213/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/04/2022 09:58:06] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2022 19:08:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2022 19:08:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2022 07:12:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.