
Parecer 8644/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3213/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3213/2022, que altera a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3213/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 51/2022, datada de 22 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa, em questão, altera o item “1”, da alínea “a”, do inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, a fim de estender, de 31 de março 2022 para 30 de junho de 2022, o termo final para pagamento integral à vista do crédito tributário que tenha sido constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência da respectiva lei.
Cabe destacar, que a referida lei trata do Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD que, por sua vez, trata da redução de valores de multas e de juros mediante pagamento integral à vista ou parcelado do tributo devido.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 3213/2022, o autor expõe seus argumentos, da seguinte maneira:
A proposição ora submetida a essa Casa consiste em estender, de 31 de março para 30 de junho de 2022, o termo final para pagamento integral à vista do crédito tributário que tenha sido constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência da Lei Complementar nº 465, de 2021, permitindo, dessa forma, que um maior número de contribuintes seja beneficiado com o percentual máximo de redução de multa e juros proporcionado pelo mencionado PERC-ICD. (grifou-se)
Ressalta-se que a proposição em curso também revoga o item “2” da alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 465/2021, o qual possui a seguinte informação:
Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a).............................................................................................................
2. de 1º de abril a 30 de junho de 2022:
Frisa-se, ainda, que os dispositivos da propositura em debate entrarão em vigor, após sua aprovação e publicação, contudo só produzirão efeitos a partir de 31 de março de 2022.
Por fim, cumpre dizer que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em análise propiciará uma prorrogação, até 30 de junho de 2022, da redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros do Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC – ICD.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, cabe citar que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) determina, em seu artigo 14, que a renúncia de receita compreende, entre outras hipóteses, benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Sendo assim, do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a LRF, tendo em vista que haverá renúncia de receita com sua aprovação. O artigo 14 da lei traz os requisitos para a aprovação da matéria:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor do projeto:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os dados sequentes:
Sob esse aspecto, foi apresentada documentação, assinada pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire, contendo as Premissas e Metodologia de Cálculo utilizadas.
Assim, tal documento afirma que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro elaborada para a aprovação da Lei Complementar nº 465/2021, já considerava, pelo princípio da prudência, que as adesões com pagamento à vista iriam ocorrer no período de maior redução.
O programa anterior, elaborado nos mesmos termos, trouxe um incremento na arrecadação ao exercício de 2020, na ordem de R$ 34,0 milhões de ICD (tributo) – Causa Mortis e Dívida Ativa. Nos recolhimentos efetuados sem descontos dos programas, esse valor traria algo em torno de R$ 1,7 milhões correspondente a multa e juros.
Nesse sentido, não há acréscimo no valor do impacto estimado a partir desta proposta de alteração. Sendo assim, conforme documentação enviada pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco, o presente projeto não possui repercussão financeira nos exercícios 2022, 2023 e 2024.
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando que a renúncia decorrente da proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, assinada pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Nesse quesito, indicou os seguintes dados de renúncia fiscal:
Em R$ 1,00
Exercício |
Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.371 /2021 |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto |
2022 |
R$ 3.044.865.787,02 |
R$ 0,00 |
2023 |
R$ 3.120.987.431,68 |
R$ 0,00 |
2024 |
R$ 3.199.012.117,50 |
R$ 0,00 |
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3213/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3213/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 05 de abril de 2022.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 10020/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 10225/2022 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 9900/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 10477/2022 | Redação Final |