
Parecer 8098/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3008/2021
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3008/2021, que altera a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça em cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3008/2021, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 1.438/2021-GP, datado de 13 de dezembro de 2021.
A proposição tem por objetivo modificar o art. 2º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça em cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Cumpre destacar que o art. 2º da Lei Estadual nº 12.165, de 2002, regulamenta a composição das Unidades Orgânicas da Assessoria Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dispõe sobre as suas atribuições.
Por sua vez, a alínea “a”, do art. 2º, do referido normativo, versa sobre a Função de Chefia das Unidades de Decisão, a qual, originalmente, seria exercida tanto por Oficiais da ativa quanto da reserva remunerada.
Com a proposta, busca-se alterar a redação da alínea “a”, do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.165, de 2002, para modificar o requisito funcional dos ocupantes da Função de Chefia da Unidade de Decisão da Estrutura Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ocorre que a Lei nº 15.862, de 30 de junho de 2016, restringiu o exercício dessa Função apenas aos integrantes do “quadro de oficiais”, ou seja, aos oficiais da ativa.
Tal realidade, além de limitar o universo sobre o qual incidirão os critérios de escolha do ocupante da Função em questão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, desconsiderou que dentre os oficiais da reserva existem profissionais extremamente qualificados e igualmente aptos ao respectivo exercício.
Nesse contexto, a proposição ainda estabelece a necessária criação do referido cargo de provimento em comissão (art. 2º do projeto) com a remuneração total de R$ 11.382,88, de acordo com o Anexo Único do projeto.
O art. 3º do projeto em tela, por sua vez, estabelece que o Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não perceberá a gratificação policial de incentivo, instituída pela Lei nº 12.373/2003, no valor de R$ 3.413,51.
Por fim, revoga-se o art. 1º, inciso I, da Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, extinguindo-se, dessa maneira, a função gratificada da Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 7.971,89.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Importa destacar, inicialmente, que a inclusão de Oficiais da reserva como aptos ao exercício da Função prevista na alínea “a”, inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.165, de 2002, atende ao interesse público, à medida em que pode vir a preservar o efetivo da força policial da ativa, cujos profissionais poderão contribuir, ainda mais, com o melhoramento da eficiência da segurança pública.
De resto, importa acrescentar que não se constituirá em dever legal, mas mera facultas agendi do Presidente do Tribunal, podendo ele, se entender oportuno e conveniente, continuar a optar por nomear Oficiais da ativa.
Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse quesito, o projeto não apresenta repercussão financeira, dado que a criação do cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do TJ-PE, com a remuneração total de R$ 11.382,88, é acompanhada da extinção da função gratificada da Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do TJ-PE (valor de R$ 7.971,89) e da vedação de percepção, pelo Chefe da Assistência Policial, da gratificação policial de incentivo (valor de R$ 3.413,51).
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas. No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3008/2021, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3008/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de dezembro de 2021.
Histórico