Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3208/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008 E MODIFICA A LEGISLAÇÃO RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 50, de 18 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 3208/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre o Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 e modifica a legislação relativa à remuneração dos servidores da área de educação.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa basicamente a promover melhorias salarias em favor dos servidores lotados na Secretaria Estadual de Educação. Nesse mesmo sentido, o Projeto de Lei Complementar nº 3144/2022 já foi aprovado por esta Casa para aumentar a remuneração devida aos profissionais da educação nosso Estado. A proposição em apreço, por sua vez, atualiza o valor das gratificações devidas aos mesmos servidores.
A gratificação de localização especial, devida aos profissionais lotados em Escolas de Referência ou Técnicas, que contempla mais da metade da rede, é reajustada para 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais) para unidades com jornada integral; e para R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais) com jornada semi-integral. Também é atualizada a gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de funções de gestão escolar: Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio.
A gratificação de exercício em unidade socioeducativa, devida aos professores em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE’s) e nos Centros de Internação Provisória (CENIP’s) da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE) é fixada em R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais).
O projeto não se limita a atualizar as gratificações existentes, como também estabelece outras novas. Atribuem-se novas gratificações aos membros das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e Comissões de Processos Administrativos de Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados, que podem chegar ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, é instituído o Adicional de Valorização Profissional, devido aos servidores ocupantes dos cargos do quadro permanente da Secretaria de Educação e Esportes em exercício na Sede e nas Gerências Regionais da Secretaria de Educação e Esportes, no percentual de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor, sendo que este será devido nos termos de regulamentação infralegal.
Dessa forma, pretende-se que os servidores façam jus a bonificações financeiras, podendo inclusive perceber mais de uma concomitantemente. Tal cenário busca valorizar os servidores da educação pública estadual e assim garantir condições laborais favoráveis à prestação de um serviço adequado em favor da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3208/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que atualiza o valor de gratificações atribuídas a servidores que atuam na rede estadual de ensino, de modo a garantir devido reconhecimento financeiro a profissionais que desempenham papel de suma relevância para o Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3208/2022, de autoria do Governador do Estado.
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