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Parecer 8565/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3208/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3208/2022, que dispõe sobre o Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 e modifica legislação relativa aos servidores da área de educação. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3208/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 50/2022, datada de 18 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta, em debate, institui à Gratificação de Localização Especial para os professores participantes do Programa de Educação Integral, criado pela Lei Complementar nº 125/2008, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares.

Poderão fazer jus à referida gratificação os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas em regime integral, no formato de:

  • 45 horas-aula semanais ou 35 horas aula semanais de dupla jornada, receberão gratificação no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais); e
  • 35 horas-aula semanais receberão gratificação no valor nominal de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais).

O pagamento da supracitada gratificação continua assegurado em casos de afastamento do professor que decorrer de licenças para tratamento de saúde, por motivo de gestação, ou em razão de afastamento para realização de estudo, nos termos previstos nos incisos II e IV do art. 109 e no art. 178, todos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

            A proposição também promove nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, ao mesmo tempo que acresce os §§ 1º e 2º ao art. 1º e o Parágrafo único ao art. 2º da respectiva norma. Basicamente, essas modificações têm o objetivo de alterar os critérios para receber a gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de funções de gestão escolar, que antes levava em conta apenas o porte da escola e agora passa a considerar também a quantidade de turnos.

Também são alterados os arts. 1º e 5º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, com o intuito de inserir nas instituições abrangidas pelo Programa de Educação Integral os formatos de cargas horárias de: 45 horas-aula semanais; 35 horas-aula semanais; ou 35 horas-aula semanais de dupla jornada. Além disso, inclui as Escolas de Referência em Ensino Fundamental e Médio no rol de instituições do Programa de Educação Integral.

O projeto ainda altera o art. 1º e seu Parágrafo único, bem como o art. 2º, além de acrescer o art. 2º-A, todos, à Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. Resumidamente, a proposta define o valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais) para a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – GEUS. Além do mais, estende a referida gratificação aos professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547/2011, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício nos centros de ensino especificados na norma.

Além disso, a propositura modifica o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015. Tal alteração pretende estender a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – GEUS aos professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547/2011, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado.

Em seguida, modifica os arts. 1º e 8º da Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, além de acrescentar um anexo. Essa mudança define as funções que podem receber o Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, levando em conta o Índice de Eficiência Gerencial. Além disso, vincula o valor do AEG ao porte da escola ou centro, conforme o seguinte anexo acrescido à lei.

 

 

ANEXO ÚNICO

Funções

Grande

Médio

Pequeno

EREM/ETE

Diretor Escolar/Gerente Regional

R$ 1.322,40

R$ 1.299,20

R$ 1.296,88

R$ 858,40

Adjunto/Assistente de Gestão/Coordenador GRE

R$ 827,08

R$ 796,92

R$ 770,82

R$ 548,68

Secretário/Chefe de Unidade

R$ 464,00

R$ 406,00

R$ 348,00

R$ 348,00

Educador de Apoio

R$ 348,00

R$ 348,00

R$ 348,00

R$ 348,00

Analista de Gestão Educacional

R$ 464,00

R$ 406,00

R$ 348,00

R$ 348,00

Cumpre dizer que, conforme o art. 8º da presente proposição, a partir do mês de junho de 2022, o servidor ocupante do cargo público de professor, na função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, fará jus a Gratificação de Localização Especial, de que trata o art. 1º do PLC nº 3208/2022, nos valores ali definidos, cujos termos, condições e quantitativos serão definidos por meio de decreto do Poder Executivo. Ressalta-se que os servidores anteriormente mencionados cumprirão jornada de trabalho em regime integral (40 horas semanais).

Frisa-se que a propositura, ainda, atribui a gratificação pela participação em comissão ou grupo de trabalho, prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968, disciplinada pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, aos membros das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares – CPAD e Comissões de Processos Administrativos de Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados - CPAAP, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes.

Sob esse aspecto, caberá ao Secretário de Educação e Esportes designar, mediante portaria, até 2 (duas) Comissões de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados (CPAAP), cada um com até 3 (três) agentes públicos, sendo 1 (um) deles designado presidente e os outros 2 (dois) designados membros.

Já as Comissões de Processos Administrativos Disciplinares - CPADs serão compostas por 20 (vinte) servidores, sendo 5 (cinco) presidentes, 10 (dez) membros de apoio e 5 (cinco) secretários designados por portaria do Secretário de Educação e Esportes e atuará através de 5 (cinco) turmas, cada uma delas composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) membros e 1 (um) secretário.

A gratificação pela participação em comissão ou grupo de trabalho será concedida ao presidente, aos membros de apoio e ao secretário respectivamente nos valores nominais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais). Cabe destacar que os servidores farão jus à referida gratificação, enquanto permanecerem no desempenho das funções nas respectivas Comissões. Além disso, as gratificações pela participação em comissão ou grupo de trabalho não serão incorporadas à remuneração dos servidores.

Ainda nesse aspecto, os termos disciplinadores das Comissões CPAD e CPAAP serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e Portaria do Secretário de Educação e Esportes, que também resolverá os casos omissos.

O projeto em questão também institui o Adicional de Valorização Profissional – AVP, que será devido aos servidores ocupantes dos cargos do quadro permanente da Secretaria de Educação e Esportes em exercício na Sede e nas Gerências Regionais da Secretaria de Educação e Esportes, no percentual de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

Salienta-se que o AVP será atribuído ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente em áreas definidas na forma do regulamento do Poder Executivo.

Cabe destacar que o valor do AVP relativo às ações de capacitação será o mesmo, durante os 6 (seis) meses subsequentes ao período de apuração. Enfatiza-se que, para efeito de percepção do supramencionado adicional serão computadas as horas aulas realizadas, a partir da vigência do projeto lei complementar em estudo.

Cumpre citar, ainda sobre o AVP, que os procedimentos necessários ao seu cumprimento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Portaria do Secretário de Educação e Esportes, que também resolverá os casos omissos.

As despesas decorrentes da execução da presente propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Ademais, sua vigência iniciará a partir da sua aprovação e publicação.

            Por fim, o presente projeto revoga o parágrafo único e a respectivas alíneas, do art. 1º, e os incisos I a III, com as respectivas alíneas, do art. 2º, todos da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002; o § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008; o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008; o Anexo Único da Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012; e os incisos I a IV e respectivas alíneas do art. 8º da Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016.

Note-se que o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos artigos 93 e 96, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

Na justificativa enviada junto com o PLC n° 3208/2022, o autor disserta sobre a proposição, da seguinte maneira:

A proposta se justifica pelo fato de tais profissionais prestarem serviços na área de educação, cujo bom desempenho reflete diretamente na melhoria na gestão educacional.

A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais, e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores, especialmente na área de educação.

A proposta, em análise, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria novas despesas, ao mesmo tempo que aumenta os valores de despesas já existentes.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos[1]:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2] no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):

A repercussão financeira da proposição é R$ 65.306.910,47 (sessenta e cinco milhões, trezentos e seis mil, novecentos e dez reais, e quarenta e sete centavos) para o ano de 2022, R$ 104.506.736,68 (cento e quatro milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e trinta e seis reais, e sessenta e oito centavos) para o ano de 2023, e R$ 104.506.736,68 (cento e quatro milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e trinta e seis reais, e sessenta e oito centavos) para o ano de 2024.

b) Premissas e metodologia de cálculo[3] utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):

      Em relação à exigência acima, foi apresentada documentação assinada eletronicamente pelo servidor Alamartine Ferreira de Carvalho, Secretário Executivo de Administração e Finanças, da Secretaria de Educação e Esportes, contendo as seguintes informações:

  1. Aumento linear de 16% na Gratificação de Localização Especial;
  2. Aumento de 16% na Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS para Administrativos e aumento no quantitativo de servidores beneficiados;
  3. Aumento de 16% Adicional de Eficiência Gerencial - AEG no âmbito da Rede Estadual de Educação e inclusão dos Gerentes das Regionais de Educação, Coordenadores Gerais e Chefes de Unidades vinculados as Gerências Regionais de Educação;
  4. Inclusão do Educador de Apoio como função de gestão e institui o valor máximo da gratificação, observada a respectiva função, porte da escola e quantidade de turnos do valor nominal de R$ 2.100 (dois mil e cem reais);
  5. Institui Gratificação ao Presidente, aos integrantes e ao secretário das Comissões de processo administrativos disciplinares, nos valores respectivamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) e ao Presidente e aos integrantes das Comissões de Processos Administrativos de Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados, nos valores de 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
  6. Institui o Adicional de Valorização Profissional para servidores estatutários em exercício nas unidades administrativas (Sede e Gerências Regionais de Educação), limitado a 20% dos vencimentos e condicionado a realização de capacitações, que serão apuradas e definidas pela Secretaria de Educação e Esportes.
  7. Institui gratificação para o servidor ocupante do cargo público de professor, na função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme gratificação instituída pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008.

c) Declaração do ordenador da despesa[4] de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):

Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pelo Secretário Executivo de Administração e Finanças, da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

d) Origem dos recursos[5] para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):

Em atendimento ao item “d”, foram indicados os recursos para a cobertura das despesas, decorrentes da presente proposição, na dotação identificada abaixo:

Função

Subfunção

Programa

Ação

Fonte

Natureza da Despesa

Valor

12

362

1032

4439

109 (Recursos do Fundeb)

3.1.90

R$ 104.506.736,68

361

4051

109 (Recursos do Fundeb)

3.1.90

122

438

4385

101 (Rec. Ordinários - Adm. Direta)

3.1.90

109 (Recursos do Fundeb)

846

1136

101 (Rec. Ordinários - Adm. Direta)

3.1.91

109 (Recursos do Fundeb)

            É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, demonstra que a despesa com pessoal do Poder Executivo (R$ 12.443.181.000,00) corresponde a 45,80% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 46,55% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, tal poder está apto a conceder os benefícios ou qualquer tipo de adequação remuneratória.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3208/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3208/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 29 de março de 2022.

Histórico

[29/03/2022 13:03:28] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:33:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:34:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:49:37] PUBLICADO





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