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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3206/2022

Altera a Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021, que autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário - CEDEC, associação privada, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.428.863/0001-15, com sede no Sítio Mocó, s/n, Mocó, zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado, mantenedora do Centro de Evangelização Jesus Misericordioso. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Convênio entre o Estado de Pernambuco e o Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário – CEDEC, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

MENSAGEM Nº 45/2022

Recife, 16 de março de 2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021, que autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica.

A presente proposição tem o objetivo de corrigir a denominação social da pessoa jurídica beneficiária do auxílio financeiro objeto da Lei nº 17.558, de 2021. Foi equivocada a menção ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, que não possui personalidade jurídica, sendo mantido pelo Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEPEN), que é a entidade sem fins lucrativos regularmente constituída, com o CNPJ e endereços corretamente definidos na lei que se pretende alterar. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/04/2022 10:07:22] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[01/04/2022 10:07:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/03/2022 18:56:03] ASSINADO
[17/03/2022 18:56:13] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[17/03/2022 18:59:47] DESPACHADO
[17/03/2022 19:00:02] EMITIR PARECER
[17/03/2022 19:00:57] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[18/03/2022 07:59:34] PUBLICADO
[30/03/2022 13:07:43] EMITIR PARECER
[31/03/2022 11:15:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/03/2022 12:02:21] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/03/2022 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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