
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3206/2022
Altera a Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021, que autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário - CEDEC, associação privada, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.428.863/0001-15, com sede no Sítio Mocó, s/n, Mocó, zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado, mantenedora do Centro de Evangelização Jesus Misericordioso. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Convênio entre o Estado de Pernambuco e o Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário – CEDEC, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 45/2022
Recife, 16 de março de 2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021, que autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica.
A presente proposição tem o objetivo de corrigir a denominação social da pessoa jurídica beneficiária do auxílio financeiro objeto da Lei nº 17.558, de 2021. Foi equivocada a menção ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, que não possui personalidade jurídica, sendo mantido pelo Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEPEN), que é a entidade sem fins lucrativos regularmente constituída, com o CNPJ e endereços corretamente definidos na lei que se pretende alterar.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/03/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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