
Parecer 8564/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3206/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3206/2022, que altera a Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021, que autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3206/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 45/2022, datada de 16 de março de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em debate pretende alterar os arts. 1º e 3º da Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021.
A referida proposta tem o objetivo de alterar a denominação social da pessoa jurídica beneficiária do auxílio financeiro disposto na Lei nº 17.558/2021, de Centro de Evangelização Jesus Misericordioso para Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEPEN).
Por fim, cabe destacar que, as regras acima entrarão em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3206/2022, o autor disserta sobre a propositura, nos seguintes termos:
“A presente proposição tem o objetivo de corrigir a denominação social da pessoa jurídica beneficiária do auxílio financeiro objeto da Lei nº 17.558, de 2021. Foi equivocada a menção ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, que não possui personalidade jurídica, sendo mantido pelo Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEPEN), que é a entidade sem fins lucrativos regularmente constituída, com o CNPJ e endereços corretamente definidos na lei que se pretende alterar.”
No que tange ao mérito desta comissão, cumpre frisar que o projeto de lei não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista que, apenas, altera o nome da entidade beneficiadora do auxílio previsto na Lei nº 17.558/2021. Ademais, o impacto do respectivo auxílio já foi apresentado no trâmite legislativo da referida lei.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3206/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3206/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de março de 2022.
Histórico