
Parecer 8578/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.206/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.206/2022, que altera a Lei nº 17.558, de 22 de dezembro de 2021, que autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.206/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 45/2022, datada de 16 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A presente proposição, tão somente, tem o objetivo de corrigir a denominação social da pessoa jurídica beneficiária do auxílio financeiro objeto da Lei nº 17.558, de 2021, conforme a justificativa encaminhada, juntamente, com o PLO 3.206/2022:
[...] Foi equivocada a menção ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, que não possui personalidade jurídica, sendo mantido pelo Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEPEN), que é a entidade sem fins lucrativos regularmente constituída, com o CNPJ e endereços corretamente definidos na lei que se pretende alterar. (grifamos)
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Lei nº 17.558, de 2021 havia autorizado a concessãode auxílio financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à citada entidade sem fins lucrativos.
Cumpre ressaltar que o auxílio financeiro destina-se à construção de equipamento, com a finalidade de preservar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do sertão pernambucano, incrementando, desta forma, o desenvolvimento turístico local.
Dentro dos limites de apreciação desta Comissão, reconhece-se a importância da iniciativa, queestá em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI, da “Ordem Econômica”, no Capítulo I, do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
[...]
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
(grifamos)
.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.206/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.206/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico