
Parecer 8101/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3005/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2020, QUE VEDA O INGRESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, A FIM DE ADEQUAR O PRAZO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO NO REFERIDO DISTRITO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 192, de 23 de dezembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3005/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.810/2020 veda, partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. A norma também veda, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
A proposição em análise busca estabelecer nova data para a proibição da a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha: 10 de agosto de 2023.
Segundo Mensagem governamental enviada anexa à proposição:
“O presente projeto de lei tem como objetivo adequar o prazo de entrada de veículos a combustão para que os atuais donos destes carros possam se desfazer de seus veículos e comprarem similares elétricos. Esse novo prazo leva em consideração o exposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.810, de 2020, que versa sobre a possibilidade de não haver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.”
Com efeito, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.810/2020 dispõe que o prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Desta forma, a fixação de novo prazo viabilizará a adaptação dos habitantes de Fernando de Noronha às diretrizes da Lei nº 16.810/2020, contribuindo para a promoção do desenvolvimento sustentável no Distrito Estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3005/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que o estabelecimento de novo prazo para a proibição à entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha contribui para que aqueles que moram e trabalham no arquipélago possam efetivamente se adaptar a tal vedação, o que contribui para a promoção da sustentabilidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3005/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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