Brasão da Alepe

Parecer 9642/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3222/2022

Autor: Deputado Aglaílson Victor

PROPOSIÇÃO QUE PRETENDE DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE MUSICAL EUTERPINA JUVENIL NAZARENA (CAPA BODE). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3222/2022, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, que visa declarar de Utilidade Pública a Sociedade Musical Euterpina Juvenil Nazarena (Capa Bode).

Consoante justificativa apresentada pel autor, in verbis:

“A presente proposição visa declarar a utilidade pública da Sociedade Musical Euterpina Juvenil Nazarena (Capa Bode) que empresta grandes contribuições à sociedade pernambucana.

A banda de música da Sociedade Musical Euterpina Juvenil Nazarena, foi fundada no dia 1º de janeiro de 1888. Seu primeiro presidente foi o Major Abílio Clementino Bezerra. Além deste, aparecem como fundadores os Srs. Pedro de Souza Pacheco, Joaquim Coutinho Maranhão, José Pacheco, José Inácio de Andrade Lira. Este último foi um grande benfeitor da banda. A ele, entre muitas outras coisas se deve a construção da sede social situada à Praça Herculano Bandeira. “Euterpina Comercial Juvenil Nazarena”, foi o seu nome primitivo, por ter sido fundada por jovens do comércio local. Depois adotou o de Euterpina Juvenil Nazarena.

O nome “Capa Bode”

Há três versões :

A primeira  diz que seus fundadores se reuniam, costumeiramente, em casas dos amigos para se servirem de buchada de bode castrado.

A segunda  afirma que antigamente as bandas desfilavam pelas ruas com um carneiro ou um bode caminhando a sua frente ou ao seu lado. A “Euterpina” possuía um bode que lhe servia de mascote, animal este, dado pelo sócio Joaquim Coutinho Maranhão. O bode era conhecido pelo nome de ELAMIR ou ALMIR.

A terceira  versão diz que certa vez uma banda de música visitou a cidade de

Nazaré para entregar um diploma de sócio benemérito ao SR. João Hermógenes, comerciante, que tinha o apelido de “Capa-Bode”.

Tendo em vista sua relevância e o integral atendimento aos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 15.289, de 12 de maio de 2014, que regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e fundações privadas sem fins econômicos, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”

A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:

         “Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”

Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3222/2022, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 3222/2022, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.

Histórico

[08/08/2022 11:45:06] ENVIADA P/ SGMD
[08/08/2022 15:50:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/08/2022 15:51:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/08/2022 07:31:28] PUBLICADO





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